Acórdão Nº 0702429-98.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 05-04-2018

Número do processo0702429-98.2011.8.24.0023
Data05 Abril 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0702429-98.2011.8.24.0023/50001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0702429-98.2011.8.24.0023/50001, da Capital

Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESTE ESTADO. NOMEAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 8.935/1994. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONFIRMOU A MANUTENÇÃO DO SEU VÍNCULO COM O IPREV. PRECEDENTES DO TJSC: "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. 14-3-2012). "O Tribunal de origem reconheceu que "há decisão judicial garantindo ao impetrante o vínculo ao IPREV [Instituto de Previdência], decisão esta que transitou em julgado em 2006, tem-se que a autoridade apontada como coatora, no âmbito administrativo, não pode entender o contrário" (doc. 8, grifos nossos). "O Supremo Tribunal Federal assentou que "sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material" (RE 486.579-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010, grifos nossos)." (RE 788340, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 12/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014)" (Proocesso: 2014.081565-5 Relator: Cid Goulart. Julgado em: 11/03/2015. Classe: Mandado de Segurança). REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REJ...

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