Acórdão Nº 0702458-51.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 13-10-2016

Número do processo0702458-51.2011.8.24.0023
Data13 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0702458-51.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Roberto Marius Favero

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA – PREPOSTO DO ENTE ESTATAL CAUSADOR DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECIBO DE PAGAMENTO DE FRANQUIA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR A SER INDENIZADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO DA MATÉRIA E JULGAMENTO CONFORME ART. 1013 DO CPC.

Quem causa o dano é responsável pela eventual prova contrária ao valor da indenização exigida, dês que demonstrado ab initio incontroverso pagamento por documento idôneo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0702458-51.2011.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Fundação Catarinense de Educação Especial,e Recorrido Estado de Santa Catarina e Gilberto Luiz Bromer:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte Recorrente.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Del Pizzo Miranda e Luiz Carlos Broering.



Florianópolis, 13 de outubro de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator



I - Relatório

Na comarca de Florianópolis, a parte Recorrida ingressou com ação indenizatória contra a ora Recorrente, aduzindo, em breve escorço, que no dia e hora constante dos autos, ao arrancar com seu automóvel quando da abertura do semáforo, foi obrigada a imobilizar o veículo em meio ao cruzamento, em razão de obstáculo na rua em que desejava ingressar, ocasião em que o automotor pertencente à parte ré chocou-se com a traseira de seu carro, causando os prejuízos que reclama; que, no entanto, tendo acionado seu seguro, restou o prejuízo restrito tão somente ao pagamento do valor da franquia de R$ 729,50 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), que é o valor dos danos materiais que procura ver indenizados. Efetuou os requerimentos de praxe.

A parte ré, em contestação (fls. 33), aduziu que o acidente e consequentes danos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, eis que imobilizou seu veículo no meio do cruzamento, de modo a oportunizar o choque do veículo da contestante na parte traseira do veículo da parte autora, uma vez que o motorista dela, contestante, "não conseguiu deter o veículo" (grifei); que também a parte autora sequer juntou orçamento para conserto do veículo, pretendendo pagamento de valor não demonstrado, não tendo sequer juntado documentos comprobatórios quanto à seguradora contratada, nem sua autorização para pagamento direto à oficina, ou nota fiscal dos serviços efetuados; requereu a improcedência do pedido.

Compondo a lide, o Exmo. Juiz de primeiro grau, Dr. Davidson Jahn Mello, julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento dos valores expendidos pela parte autora, com as cominações de praxe (fls. 54/56).



A ré ingressou com recurso inominado, no qual pretende ver reconhecida a culpa exclusiva da parte autora no evento, bem como seja enfrentada a questão da falta de orçamento de conserto e respectivas notas fiscais.

A parte Recorrida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões de recurso.



II - Voto

Inicialmente, é de verificar-se que em nenhum momento a R. Sentença enfrentou o questionamento da ré quanto à inexistência de orçamento ou notas fiscais do serviço efetuado no veículo; por outro lado, a Apelante também não apresentou embargos de declaração a fim de ver suprida a evidente omissão do decisium.

A questão, portanto, perpassa pela aplicação da novel disposição dos parágrafos 1º a 3º do art. 1022 do CPC, a saber:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Assim, com relação ao estabelecimento da obrigação de indenizar, andou bem a R. Sentença ao condenar a Apelante.

É que, de fato, a teor do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Ora, na própria contestação, às fls. 40, a Ré aduz, com todas as letras, verbis:"o motorista do microônibus não conseguiu deter o automóvel", a dizer que, sim, na ocasião seu preposto não tinha o necessário domínio do veículo que dirigia, tendo em vista ainda as incontroversas condições climáticas adversas, dando assim azo ao acidente e portanto comprovando o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo prejudicado.

Por outro lado, veja-se que se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que a ré é entidade estatal, aplicável portanto o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, desnecessária a perquirição de culpa por parte do agente.

Quanto à matéria não enfrentada em primeiro grau, a saber, a inexistência de orçamento de conserto e autorização da seguradora para pagamento da franquia diretamente à oficina, evidentemente sem razão a Recorrente.

É que, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT