Acórdão Nº 0702584-48.2004.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022
Número do processo | 0702584-48.2004.8.24.0023 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0702584-48.2004.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: MIRIAM TERESINHA SARDA E AMORIM (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. nos autos dos "embargos à execução" n. 0702584-48.2004.8.24.0023, opostos por Miriam Teresinha Sarda e Amorim. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 107):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, pela perda do objeto, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Foram opostos embargos de declaração pelo apelante (doc 108), tendo o magistrado de origem rejeitado nos seguintes termos (doc 109):
[...]
In casu, inexiste qualquer razão a justificar o acolhimento dos embargos, uma vez que a sentença foi clara ao condenar a instituição financeira ao pagamento do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, porque ausentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que a) na ação de consignação "foi julgado procedente o pedido da parte autora, e realizado perícia técnica contábil [...] determinando a intimação da parte autora para complementar o valor depositado, o qual foi feito em 09/10/2019, no valor de R$ 10.200,66"; b) "apesar da ação consignatória ter sido julgada procedente, a recorrida continuava devedora da casa bancária, motivo pelo qual, o banco ingressou com a ação de execução n. 0659078-56.2003.8.24.0023"; c) "julgado procedente a ação de consignação em pagamento, e tendo sido realizado o depósito judicial dos valores devidos naqueles autos e levantados pela casa bancária, o mérito destes embargos decai de interesse processual"; d) "a decisão incorre em equívoco grave ao não se atentar que quem deu causa à propositura da ação foi a parte apelada [...] diante do princípio da causalidade" (doc 113).
Com as contrarrazões (115), ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
O banco embargado, ora apelante, impugna a sentença apenas no capítulo que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, diante da extinção dos embargos à execução pelo pagamento do débito em ação de consignação. Argumenta que a apelada deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, deve ser reformada a sentença atacada para...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: MIRIAM TERESINHA SARDA E AMORIM (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. nos autos dos "embargos à execução" n. 0702584-48.2004.8.24.0023, opostos por Miriam Teresinha Sarda e Amorim. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 107):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, pela perda do objeto, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Foram opostos embargos de declaração pelo apelante (doc 108), tendo o magistrado de origem rejeitado nos seguintes termos (doc 109):
[...]
In casu, inexiste qualquer razão a justificar o acolhimento dos embargos, uma vez que a sentença foi clara ao condenar a instituição financeira ao pagamento do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, porque ausentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que a) na ação de consignação "foi julgado procedente o pedido da parte autora, e realizado perícia técnica contábil [...] determinando a intimação da parte autora para complementar o valor depositado, o qual foi feito em 09/10/2019, no valor de R$ 10.200,66"; b) "apesar da ação consignatória ter sido julgada procedente, a recorrida continuava devedora da casa bancária, motivo pelo qual, o banco ingressou com a ação de execução n. 0659078-56.2003.8.24.0023"; c) "julgado procedente a ação de consignação em pagamento, e tendo sido realizado o depósito judicial dos valores devidos naqueles autos e levantados pela casa bancária, o mérito destes embargos decai de interesse processual"; d) "a decisão incorre em equívoco grave ao não se atentar que quem deu causa à propositura da ação foi a parte apelada [...] diante do princípio da causalidade" (doc 113).
Com as contrarrazões (115), ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
O banco embargado, ora apelante, impugna a sentença apenas no capítulo que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, diante da extinção dos embargos à execução pelo pagamento do débito em ação de consignação. Argumenta que a apelada deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, deve ser reformada a sentença atacada para...
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