Acórdão Nº 0702650-02.2012.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-06-2016
Número do processo | 0702650-02.2012.8.24.0038 |
Data | 22 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0702650-02.2012.8.24.0038, de Joinville
Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. RECORRENTE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER DENÚNCIA EM DESFAVOR DO RECORRIDO, APENAS PRESTOU DEPOIMENTO CONTANDO A SUA VERSÃO QUE É ANTAGÔNICA, POR ÓBVIO, DA SUSTENTADA PELO RECORRIDO. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. CONHECIMENTO DO FATO RESTRITO AOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0702650-02.2012.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Roseli Cristiane Hodecker Reck,e Recorrido Paulo Henrique Xavier:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Thostes e Denise Nadir Enke.
Joinville, 22 de junho de 2016.
Gustavo Marcos de Farias
Relator
RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 – RITRSC).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré Roseli Cristiane Reeck, contra decisão de primeiro grau que julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com base na premissa que inexiste dano moral a ser reparado e/ou a redução do quantum arbitrado.
A sentença de primeiro grau, reconheceu a existência de dano moral a ser reparado em favor do recorrido, que teria sido praticado pela recorrente, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00, em favor daquele, com fundamento nos depoimentos das partes e testemunhas.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que existiu notícias de um boato na escola em que as partes lecionam, envolvendo a assistente de direção, em que a recorrente teria atribuído a autoria de tal boato ao recorrente.
Contudo, conforme ficou reconhecido pelos depoimentos das próprias partes e testemunha da diretora Carmen, a assistente de direção Sandra, ficou sabendo por intermédio de um terceiro que não é parte no feito a prolação de um boato envolvendo seu nome, o que a fez levar a conhecimento da direção.
Diante do ocorrido, segundo o relato das partes e testemunho da diretora e da assistente de direção (vítima do boato), foi chamada a recorrente, no intuito de esclarecer se tinha conhecimento do ocorrido, pelo fato de trabalhar há bastante tempo na instituição e ainda por ser conhecida como pessoa idônea na escola.
Segundo relatado pela testemunha Carmen e a informante Sandra, a recorrente se recordava de já ter ouvido algo relacionado ao boato em comento, tendo sido o prolator o recorrido.
Com isso, a diretora da escola agendou reunião com a recorrente, o recorrido e ainda a outra ré do processo, a título de esclarecimentos dos acontecimentos.
Contudo, embora a recorrente no momento da reunião tenha reafirmado que ouviu do recorrente como prolator do boato, esse negou veementemente tal afirmação.
Diante de tais acontecimentos, os quais trouxeram um prejuízo moral a vítima do boato, e no intuito de amenizar seu sofrimento, a direção da escola, aproveitou-se de uma reunião pedagógica nos dias que subsequentes aos fatos, para explanar a todos os professores da instituição, que houve um fato desagradável envolvendo a assistente de direção, ressaltando a importância de que os professores não se envolvam em boatos e respeitem a vida alheia, inclusive realizando uma...
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