Acórdão Nº 0703184-43.2012.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-03-2018

Número do processo0703184-43.2012.8.24.0038
Data07 Março 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0703184-43.2012.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0703184-43.2012.8.24.0038, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA REDECARD.

PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. QUALIDADE DE MICROEMPRESA COMPROVADA.

MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AUFERIDOS COM VENDAS REALIZADAS UTILIZANDO MÁQUINA PARA TRANSAÇÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVA O REPASSE DOS VALORES. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS.

PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0703184-43.2012.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Redecard S/A,e Recorrido Estofados NR Ltda ME:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, em conhecer do recurso e em parte dar-lhe provimento para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficando mantida a sentença em seus demais termos e consectários legais.

Sem custas e honorários, pois vencedor, em parte, o recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Joinville, 7 de março de 2018

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


VOTO

Estofados NR Ltda-ME ajuizou ação indenizatória por danos morais e morais contra REDECARD S.A, alegando que contratou os serviços do sistema redecard para efetuar transações por meio de cartão de crédito e de débito, contudo duas transações comerciais nos valores de R$ 60,00 e R$ 720,00 não foram transferidas para sua conta bancária. Disse que tentou por mais de dois anos resolver o problema administrativamente com a ré, que não ofereceu nenhuma solução, o que lhe causou desgaste emocional. Pediu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial.

Inconformada, a ré recorreu, arguindo, em preliminar:(a) inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegações, além de não mencionar o valor que entendia devido; (b) ilegitimidade ativa do autor, que não teria comprovado sua condição de microempresa. No mérito, sustentou que: (a) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação comercial existente entre as partes, por consequência também não pode ser invertido o ônus da prova; (b) a parte autora não comprovou que os créditos não foram repassados para sua conta bancária, o que poderia ter sido feito por extrato bancário; (c) o valor a ser repassado não seria aqueles indicados pelo autor, pois haveria descontos a serem aplicados; (d) inexiste dano moral a ser reparado.

O recurso deve ser conhecido.

1- As preliminares arguidas não prosperam.

Da legitimidade ativa: Diferentemente do que alega a recorrente Redecard, a condição de microempresa da parte autora restou devidamente comprovada por meio da alteração contratual de págs. 7/8.

Da inépcia da inicial: A petição inicial não é inepta, porquanto apresenta o pedido (condenação por danos materiais no valor de R$ 730,00 e danos morais na quantia de trinta e cinco salários mínimos); da narração dos fatos decorre a conclusão, o pedido é possível (conforme inteligência do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação. Além disso, o autor juntou o contrato firmado entre as partes e o ticket de transação da máquina, sendo os outros documentos indicados pela recorrente (registro contábel, nota fiscal de entrada e saída de mercadorias, extrato bancário) dispensáveis à propositura da ação.

No mérito, 2.1. Dos danos materiais

Impende destacar que a relação sub judice é nitidamente de consumo, uma vez que as partes envolvidas se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. e , CDC). Consequentemente, conforme o Código...

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