Acórdão Nº 0703197-42.2012.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-04-2017

Número do processo0703197-42.2012.8.24.0038
Data19 Abril 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0703197-42.2012.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO REALIZADA EM ESTACIONAMENTO. COLISÃO EM CAMINHÃO DE CARGA QUE TRAFEGAVA PARCIALMENTE SOBRE A CALÇADA. ALEGADA ILICITUDE DA CONDUTA DE QUEM TRANSITA SOBRE CALÇADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Aquele que ingressa em área para realizar manobra de retorno passa a ter o dever de dar preferência aos veículos e pedestres que transitam pela via (CTB, art. 36).

Além disso, deve observar as condições de segurança e fluidez, além das características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas (CTB, art. 39).

É plenamente viável posicionar um veículo de carga na borda da pista e junto ao meio-fio, no sentido do fluxo, para entrega de mercadorias (CTB, art. 48). Logo, eventuais danos decorrentes de colisão no veículo de carga são de responsabilidade do motorista que efetuou a manobra sem a devida atenção.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0703197-42.2012.8.24.0038, da Comarca de Joinville (1º Juizado Especial Cível), em que são recorrentes Giuliano Ricardo da Rosa e Comércio de Laranjas Catarinenses Ltda. e recorrido Sérgio Goedert:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor/recorrido.

Sem ônus sucumbenciais, pois o recorrente obteve vitória integral no recurso, consoante inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de abril de 2017, os Exmos. Srs. Juízes Augusto Cesar Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 19 de abril de 2017.

Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a sentença da lavra de juíza leiga, homologada pelo Dr. Fernando de Castro Faria, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, que, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 1.467,00.

Irresignados, os réus interpuseram recurso inominado.

Sustentaram, em síntese, a equivocada análise dos fatos na sentença, pois o caminhão não trafegava em marcha ré, mas sim em sua própria mão de direção, de forma que o recorrido teve culpa exclusiva pelo acidente, ao colidir na traseira do caminhão com seu veículo. Aduziram a ausência de culpa mesmo que se considere a calçada como local do acidente, diante da total falta de atenção do recorrido ao realizar a manobra. Alegaram, de forma subsidiária, a falta de comprovação dos danos, pois a nota fiscal relativa ao pagamento da franquia do seguro não menciona o veículo do recorrido, tampouco os reparos realizados. Pugnaram, assim, pela reforma da sentença.

Em suas contrarrazões, o autor/recorrido argumentou que a culpa foi exclusiva dos recorrentes, pois o caminhão transitava sobre a calçada, conforme fotografias de fls. 16-18, infringindo o disposto no arts. 29, V, e 193 do CTB. Disse, ainda, que devidamente provados os prejuízos materiais, já que arcou com o pagamento da franquia do seguro para conserto de seu veículo. Pugnou, desse modo, pela manutenção da sentença.

Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise da insurgência.

Com razão o recorrente quando afirma o equívoco na apreciação dos fatos por ocasião da sentença, pois não consta nos autos nenhuma alegação ou...

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