Acórdão Nº 0703477-85.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-11-2016

Número do processo0703477-85.2011.8.24.0090
Data10 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0703477-85.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. CANCELAMENTO DE COMPRA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO ENDOSSATÁRIO. EXCESSO DE PODERES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DESTA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

A instituição financeira que recebe notificação extrajudicial da empresa sacadora solicitando a baixa e devolução do título e, mesmo assim, mantem o protesto, responde pelos danos que doravante possa sofrer o sacado, vez que extrapolou os poderes que lhe foram conferidos pela cedente.

Precedente: "Comercial e Civil - Duplicata sem aceite - Protesto - Transação mercantil subjacente desfeita - Comunicação do fato ao bancoendossatário - Responsabilidade configurada - Recurso conhecido e provido. O banco que recebe por endosso, em operação de desconto,duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito de regresso contra o endossante." (Resp. n. 185.269/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25-12-2000).

SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0703477-85.2011.8.24.0090, da Comarca da Capital - Norte da Ilha, Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Banco do Brasil e Recorrido Newton Carlos Rodrigues Bissolo.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 225/227 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 10 de novembro de 2016.

Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator


Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz


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