Acórdão Nº 0704802-68.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-04-2022
Número do processo | 0704802-68.2012.8.24.0023 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0704802-68.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Por sentença havida na Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, foram acolhidos os embargos à execução opostos por Banco do Brasil S/A para extinguir a execução fiscal 0907994-64.2008.8.24.0023.
O Município de Florianópolis apela.
Alega que houve cerceamento de defesa porque a perícia não analisou a documentação posterior a dezembro de 1998, tendo em vista que o banco entregou apenas os documentos relativos aos anos de 1995 a 1997 e do mês de dezembro de 1998. É preciso analisar, porém, o Livro Razão/Diário da agência bancária de todo o período que é objeto da notificação fiscal, de modo que as conclusões do expert não podem ser consideradas.
Discorre acerca da incidência do ISS sobre os serviços bancários e a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços, de forma que as operações de "rendas de empréstimos", "rendas cheque empresarial" e "rendas de cheque nobre" estão previstas no anexo do Decreto-Lei 406/1968, com redação conferida pela Lei Complementar 56/1987.
Quanto às operações de rendas de cheque empresarial (CDA 578.473) e de cheque nobre (CDA 578.472) constituem serviços e, ao contrário do que aponta o laudo pericial, não envolvem juros de cheque, mas tarifa cobrada pelo serviço de análise e revisão cadastral para determinação do limite de cheque nobre e empresarial e para avaliação das operações de crédito e compensação de cheques, o que se enquadra nos itens 15.08 e 15.15 da lista de serviços. Ademais, o julgado do STJ mencionado na sentença admite a incidência do ISS sobre a rubrica "Crédito- Cheque-Ouro" do Banco do Brasil, a qual é equivalente a "Rendas - Cheque Nobre" do BESC, como demonstra cartilha eletrônica daquela casa bancária. Não bastasse, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF sob Tema 296.
Já as tarifas sobre as rendas de adiantamento a depositantes (CDA 578.474) são rendas decorrentes do "serviço de controle cadastral de saques ou pagamentos de cheques, sobre depósitos efetuados em cheque, ou ainda não liberados, ou quando a conta ficar negativa", que se enquadram no item 15.08 da lista de serviços.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. O Município defende a nulidade da prova técnica porque não foram analisados os lançamentos do Livro Razão/Diário da agência fiscalizada do período posterior a dezembro de 1998, muito embora a notificação compreenda o interregno de janeiro de 1995 a outubro de 2000.
Não houve, porém, cerceamento de defesa.
Por mais que o estudo tenha sido realizado com base em documentos contábeis incompletos, não vejo como isso invalide o resultado. O objeto da perícia era identificar a natureza das receitas auferidas por agência bancária específica; se constituíam ou não contraprestação por serviços passíveis de incidência do ISS. Como os lançamentos contábeis são todos padronizados por regras do Banco Central e lançados de forma eletrônica, a nomenclatura e enquadramento das receitas nas contas e subcontas, ainda que sem a apresentação de todos os extratos, será invariavelmente a mesma que seria adotada naquela que foi objeto da fiscalização, até porque não há necessidade de interpretação individual e interferência humana nesses lançamentos que são todos automatizados.
Quer dizer, dada a uniformidade do procedimento contábil das instituições bancárias, que seguem o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) com escrituração padronizada por regras do Banco Central, não há prejuízo em se ater apenas à origem e qualificação das receitas de acordo com a conta específica do Cosif em que foram registradas, não havendo impeditivo para adotar tal parâmetro na apuração da incidência ou não do ISS.
Nesse sentido, aliás, esclareceu o perito quanto à prescindibilidade do restante dos documentos:
Esclarecemos, por fim, que foram solicitados ao Banco do Brasil, os extratos das contas e suas subcontas, relativos ao período em análise nestas notificações (CDAs), que corresponde a janeiro a dezembro de 1995, para as CDAS 578.474 e 578.472 e de janeiro de 1996 a outubro de 2000, para a CDA 578.473.
Foram entregues ao perito os lançamentos contábeis - RAZÃO DIÁRIO - de todo o ano de 1995, atendendo, portanto, os CDAs 578.474 e 578.472.
Em relação aos documentos do CDA 578.473, que abrange o período de janeiro de 1.996 a outubro de 2.000, foram entregues os documentos dos anos de 1.996 e 1.997 e mais o mês de dezembro de 1998.
Ao ver da perícia, estes documentos, embora a ausência dos demais extratos dos anos subsequentes, são suficientes para o convencimento técnico do perito, quanto à sua natureza e de serem ou não devidos para fins de ISSQN. Isto porque a contabilidade segue, de forma irrestrita, o Princípio Fundamental da CONTINUIDADE, como estatuído pela Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, onde "a observância do princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Por sentença havida na Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, foram acolhidos os embargos à execução opostos por Banco do Brasil S/A para extinguir a execução fiscal 0907994-64.2008.8.24.0023.
O Município de Florianópolis apela.
Alega que houve cerceamento de defesa porque a perícia não analisou a documentação posterior a dezembro de 1998, tendo em vista que o banco entregou apenas os documentos relativos aos anos de 1995 a 1997 e do mês de dezembro de 1998. É preciso analisar, porém, o Livro Razão/Diário da agência bancária de todo o período que é objeto da notificação fiscal, de modo que as conclusões do expert não podem ser consideradas.
Discorre acerca da incidência do ISS sobre os serviços bancários e a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços, de forma que as operações de "rendas de empréstimos", "rendas cheque empresarial" e "rendas de cheque nobre" estão previstas no anexo do Decreto-Lei 406/1968, com redação conferida pela Lei Complementar 56/1987.
Quanto às operações de rendas de cheque empresarial (CDA 578.473) e de cheque nobre (CDA 578.472) constituem serviços e, ao contrário do que aponta o laudo pericial, não envolvem juros de cheque, mas tarifa cobrada pelo serviço de análise e revisão cadastral para determinação do limite de cheque nobre e empresarial e para avaliação das operações de crédito e compensação de cheques, o que se enquadra nos itens 15.08 e 15.15 da lista de serviços. Ademais, o julgado do STJ mencionado na sentença admite a incidência do ISS sobre a rubrica "Crédito- Cheque-Ouro" do Banco do Brasil, a qual é equivalente a "Rendas - Cheque Nobre" do BESC, como demonstra cartilha eletrônica daquela casa bancária. Não bastasse, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF sob Tema 296.
Já as tarifas sobre as rendas de adiantamento a depositantes (CDA 578.474) são rendas decorrentes do "serviço de controle cadastral de saques ou pagamentos de cheques, sobre depósitos efetuados em cheque, ou ainda não liberados, ou quando a conta ficar negativa", que se enquadram no item 15.08 da lista de serviços.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. O Município defende a nulidade da prova técnica porque não foram analisados os lançamentos do Livro Razão/Diário da agência fiscalizada do período posterior a dezembro de 1998, muito embora a notificação compreenda o interregno de janeiro de 1995 a outubro de 2000.
Não houve, porém, cerceamento de defesa.
Por mais que o estudo tenha sido realizado com base em documentos contábeis incompletos, não vejo como isso invalide o resultado. O objeto da perícia era identificar a natureza das receitas auferidas por agência bancária específica; se constituíam ou não contraprestação por serviços passíveis de incidência do ISS. Como os lançamentos contábeis são todos padronizados por regras do Banco Central e lançados de forma eletrônica, a nomenclatura e enquadramento das receitas nas contas e subcontas, ainda que sem a apresentação de todos os extratos, será invariavelmente a mesma que seria adotada naquela que foi objeto da fiscalização, até porque não há necessidade de interpretação individual e interferência humana nesses lançamentos que são todos automatizados.
Quer dizer, dada a uniformidade do procedimento contábil das instituições bancárias, que seguem o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) com escrituração padronizada por regras do Banco Central, não há prejuízo em se ater apenas à origem e qualificação das receitas de acordo com a conta específica do Cosif em que foram registradas, não havendo impeditivo para adotar tal parâmetro na apuração da incidência ou não do ISS.
Nesse sentido, aliás, esclareceu o perito quanto à prescindibilidade do restante dos documentos:
Esclarecemos, por fim, que foram solicitados ao Banco do Brasil, os extratos das contas e suas subcontas, relativos ao período em análise nestas notificações (CDAs), que corresponde a janeiro a dezembro de 1995, para as CDAS 578.474 e 578.472 e de janeiro de 1996 a outubro de 2000, para a CDA 578.473.
Foram entregues ao perito os lançamentos contábeis - RAZÃO DIÁRIO - de todo o ano de 1995, atendendo, portanto, os CDAs 578.474 e 578.472.
Em relação aos documentos do CDA 578.473, que abrange o período de janeiro de 1.996 a outubro de 2.000, foram entregues os documentos dos anos de 1.996 e 1.997 e mais o mês de dezembro de 1998.
Ao ver da perícia, estes documentos, embora a ausência dos demais extratos dos anos subsequentes, são suficientes para o convencimento técnico do perito, quanto à sua natureza e de serem ou não devidos para fins de ISSQN. Isto porque a contabilidade segue, de forma irrestrita, o Princípio Fundamental da CONTINUIDADE, como estatuído pela Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, onde "a observância do princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se...
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