Acórdão nº 0712635-19.2016.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Year2023
Número do processo0712635-19.2016.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPagamento em Consignação

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0712635-19.2016.8.14.0301

APELANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA

APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES, EDUARDO SANTOS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0712635-19.2016.8.14.0301

APELANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO

APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES

APELADO: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS

RALATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADAS. O RECORRENTE PRETENDE CONSIGNAR QUANTIA QUE ENCONTRA-SE SUB JUDICE EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO APELADO E OBTER, ASSIM, A QUITAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAS. TAMBÉM PRETENDE CONSIGNAR QUANTIA DEVIDA À PROMITENTE COMPRADOR DE BEM IMÓVEL (SUGUNDO APELADO), EM RAZÃO DE TER OCORRIDO A RESCISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA HAVIDO ENTRE AS PARTES. INCABÍVEL A PRENTENSÃO DO AUTOR/APELANTE, POIS QUER OBTER, POR MEIO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, A QUITAÇÃO DE VALOR QUE ENCONTRA-SE AINDA SUB JUDICE EM OUTRA DEMANDA QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, E AINDA PRETENDE OBTER QUITAÇÃO DE DÉBITO JUNTO AO PROMITENTE COMPRADOR, APLICANDO, AO SALDO DEVEDOR, O DESCONTO REFERENTE AO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS, APESAR DE TER HAVIDO SENTENÇA NA REFERIDA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE DO “PROMITENTE COMPRADOR” PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É VIA INADEQUADA SE UTILIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER REFORMA DE SENTENÇA PROLATADA EM OUTRA DEMANDA. PATENTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0712635-19.2016.8.14.0301

APELANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO

APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES

APELADO: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS

RALATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTE ENGENHARIA LTDA em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES e EDUARDO SANTOS DOS SANTOS.

PORTE ENGENHARIA LTDA afirma na Inicial que as chaves da unidade n. 1201 não foram entregues, por culpa exclusiva do Sr. Eduardo Santos dos Santos (promitente comprador), de modo que este deveria arcar com o pagamento decorrente de taxas condominiais, as quais foram objeto de ação de cobrança n. 0007469-45.2015.8.14.0701. Continua dizendo que em razão de existir crédito a ser destinado ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel havido entre as partes, busca, por meio da ação de consignação em pagamento, fazer o depósito judicial da quantia equivalente a 80% do valor pago pelo Sr. EDUARDO SANTOS DOS SANTOS à construtora, incluindo os descontos do valor das taxas condominiais; requerendo, por conseguinte, que se dê a quitação do débito em relação ao Sr. Eduardo, bem como ao CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES.

Sobreveio sentença (id n. 1565269 - Pág. 2), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes doa art. 485, I e art. 330, III do CPC/15, em razão de considerar o julgador que em relação ao condomínio a matéria estava sob análise em ação de cobrança que tramita perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível e em relação ao segundo requerido, Sr. Eduardo, nada foi apresentado sobre os termos que se deu a rescisão contratual, além de não haver demonstração de que houve recusa injustificável por parte deste último. De forma que as pretensões do autor seriam incompatíveis e não se enquadravam nas hipóteses do art. 335 e 336 do Código Civil.

Houve a Embargos de Declaração (id n. 1565270 - Pág. 2- 10), os quais não foram acolhidos (id n. 1565274 - Pág. 2-3).

Foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO (Id n. 1565275 - Pág. 2-10), argumentando o recorrente que pretende consignar o pagamento das taxas condominiais em aberto em relação ao débito com o Condomínio do Edifício Nimes e em relação ao Sr. Eduardo Santos quer consignar o pagamento do saldo que este pagou à construtora, abatido o valor das taxas contratuais de rescisão e o valor das taxas de condomínio, que ainda resta ilíquido. Afirma que não há dúvida que houve a rescisão contratual, havendo apenas debate sobre o valor a ser abatido. Comentou que deveria ter sido determinada a emenda da petição inicial. Requer o provimento do recurso para a continuidade do feito.

Não houve contrarrazões (id n. 1565275 - Pág. 15)

É o relatório.

À secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Via plenário virtual.

Belém, de de 2021.

DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATORA

VOTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0712635-19.2016.8.14.0301

APELANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO

APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES

APELADO: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS

RALATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

VOTO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTE ENGENHARIA LTDA em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO NIMES e EDUARDO SANTOS DOS SANTOS.

Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade recursal.

Busca o recorrente a reforma da sentença a fim de se dê continuidade a ação de consignação em pagamento, para que por meio desta demanda obtenha a plena quitação do valor do débito decorrente de taxas condominiais junto ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NIMES, bem como obtenha a quitação do saldo devido a EDUARDO SANTOS DOS SANTOS, decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel.

Do que se verifica dos autos, pretende a recorrente fazer a consignação de pagamento de quantia que ainda está em discussão judicial, uma vez que em sua peça recursal aduz que existe ação de cobrança ajuizada pelo condomínio do edifício Nîmes, de n. 0007469-45.2015.8.14.0701, na qual houve sentença, que reconheceu a ilegitimidade do Sr. Eduardo Santos dos Santos para o pagamento das taxa condominiais. No entanto, a construtora apelante, mediante a presente ação de consignação em pagamento, pretende consignar o valor decorrente da rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel firmado com o Sr. Eduardo, aplicando os descontos advindos das mencionadas taxas condominiais, com o intuito de atribuir a este o pagamento das referidas taxas.

Nesse sentido, vejamos o que consta na petição inicial (id n. 1565266 - Pág. 8):

(...)

Desse modo, além da disposição do item 35 do referido instrumento (trata da devolução do montante pago em razão da rescisão contratual decorrente de inadimplemento reiterado e injustificado), que prevê a restituição ao adquirente de 80% (oitenta por cento) do valor pago, equivalente a R$ 100.527,20 (cem mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos), deve ser a ele também imposta a obrigação prevista no item 28, de adimplir as taxas condominiais desde a constituição do condomínio.

Considerando que nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais que tramita na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém a responsabilidade foi, equivocadamente, atribuída à construtora, ainda que o ônus de pagar seja do condômino (Sr. Eduardo), este tem também a obrigação legal e contratual, por força do item 5, “b” do Contrato de Promessa de Compra e Venda, de ressarcir a construtora pelos valores cobrados dela, como é o caso da ação movida pelo condomínio do Edifício Nîmes.

Sendo assim, a pretensão do recorrente viola os princípios do Devido Processo Legal, haja vista que apresenta valor a ser consignado em prol do promitente comprador do imóvel, com os descontos de taxas condominiais, sendo que em decisão judicial, nos autos do processo n. 0007469-45.2015.8.14.0701 houve sentença afastando a legitimidade do Sr. Eduardo para fazer tal pagamento.

Ou seja, a situação ainda está em discussão judicial e o recorrente almeja fazer a consignação do valor mencionado, como se este já estivesse definido em decisão transitada em julgado. Além disso, ressalta o requerente, na sua petição inicial, que a sentença da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém foi equivocada e quer se utilizar da via da consignação em pagamento para fazer valer o que considera devido, que seja atribuído ao Sr. Eduardo Santos o pagamento das taxas condominiais.

Ora, se há inconformismo da construtora recorrente, no tocante a decisão que lhe atribuiu a obrigação de adimplir as taxas condominiais, esta deve buscar a via recursal cabível para tentar obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e não requerer a consignação judicial de quantia que entende devida, por meio do presente processo, sendo esta via inadequada para tanto.

Nesse sentido, vejamos os julgados:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM AÇÃO CONEXA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A consignação é "o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras...

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