Acórdão Nº 0800001-10.2021.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-04-2023

Número do processo0800001-10.2021.8.10.0018
Ano2023
Data de decisão27 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 11 DE ABRIL A 18 DE ABRIL DE 2023

RECURSO N. 0800001-10.2021.8.10.0018

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: JESSYKA SOLANGE DE ARAÚJO BEZERRA

ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA - OAB MA12132-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1605/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CONFIGURADO– SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “A parte autora alega que contratou os serviços da empresa requerida no dia 18 de outubro de 2020, às 18h55min, para ser transportada da Avenida São Luís Rei de França, para sua residência na Vila Brasil. Ocorre que ao entrar no veículo de transporte “Ford Fiesta, de placa 0JI8129”, solicitou ao condutor prestador dos serviços, que colocasse a máscara de proteção individual. No deslocamento, ratificou o pedido para que o condutor do veículo colocasse a máscara de proteção individual. Contudo, o condutor não aceitou as recomendações, e, abruptamente, a expulsou do veículo, interrompendo a viagem, usando palavreado de intimidação e chacota: “Não dirijo para gente chata!”. Também afirmou que no carro dele, era ele quem dava as ordens, sendo ainda mais rude: “Agora pode descer, desce, desce!”. O condutor a deixou em um posto de combustível, em um destino incerto. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação requer a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, a parte Demandante entrou em contato com o suporte reportando suposta má conduta do motorista e que prontamente notificou o motorista independente acerca da sua conduta, pois a mesma é reprovável pela plataforma. E seguiu o procedimento necessário, nos limites da sua competência, ou seja, prestou-lhe assistência e reembolsando o valor da viagem administrativamente. Sendo assim requerer a improcedência do pedido.”

SENTENÇA - ID. 23786442 - Págs. 1 a 3. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros...

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