Acórdão Nº 0800001-40.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2017

Ano2017
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0800001-40.2016.8.10.0000 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS CONCEICAO SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM CONCEICAO SANTOS - MAA1256800

RELATOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. roubo com resultado morte. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO IMPROCEDENTE. ART. 621, I DO CPP. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ADMISSÃO.

I. A sentença condenatória não padece de nulidade quando o magistrado utilizar, para seu livre convencimento, provas colhidas no inquérito policial em cotejo com aquelas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STF e do STJ.

II. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível sua admissibilidade.

III. Busca a revisão criminal em epígrafe a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional, na medida em que não comprovada a alegação de ter a autoridade judicial sentenciante firmado sua convicção de modo contrário à evidência dos autos, tampouco exclusivamente em provas colhidas na investigação preambular.

IV. Revisão Criminal não admitida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 800001-40.2016.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, as Câmaras Criminais Reunidas inadmitiram a presente revisão criminal, nos termos do voto do desembargador relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Tyrone José Silva, Antonio Guerreiro Júnior (convocado), José de Ribamar Froz Sobrinho, Raimundo Nonato Magalhães Melo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins.

São Luís, MA, 12 de maio de 2017.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

REVISÃO CRIMINAL nº 800001-40.2016.8.10.0000

Requerente : José Domingos Conceição Santos

Advogado : William Conceição Santos

Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal : Art. 157, § 3º do Código Penal

Origem : Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos, MA

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : Desembargador João Santana Sousa

RELATÓRIO

Cuida-se de Revisão Criminal promovida por José Domingos Conceição Santos, com fundamento no art. 621, I do Diploma Processual Penal, postulando o reexame do Acórdão nº 64.588/2007, de relatoria do Desembargador Mário Lima Reis, pelo qual a Primeira Câmara Criminal deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 6.444/2006 (Id nº 147972).

Referido julgado confirmou a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos (Id nº 147963- 147965), pela qual, em ação penal a que respondera o requerente, fora ele condenado a 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, do Código Penal[1] (roubo com resultado morte), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Por meio do acórdão impugnado, afastada a causa de aumento de pena prevista no at. 157, § 2º, II do CP, sendo a reprimenda retificada pelo órgão colegiado para o mínimo legal, a saber, de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Em sua petição inicial (ID nº 147940), o requerente argumenta, em síntese, ser a sentença condenatória nula, sob a alegação de encontrar-se fundamentada exclusivamente em provas obtidas no curso do inquérito policial, destacando a confissão do ora revisionando em sede da investigação preambular.

Segue asseverando ter afirmando em juízo que sua confissão decorreu de tortura por ele sofrida na Delegacia de Polícia Civil, pelo que sustenta tratar-se de prova ilícita, fato que aduz ignorado pela autoridade judicial.

Afirma, ademais, ser o édito condenatório contrário à evidência dos autos, para tanto alegando que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o fato criminoso, tampouco confirmou ser o ora requerente autor do delito praticado contra Antônio Moreira dos Santos.

Ao final, suscitando o princípio in dubio pro reo, pugna pela procedência do pedido revisional, para que seja absolvido da acusação do cometimento da figura descrita no art. 157, § 3º do Código Penal.

Em sua manifestação (ID 180867), subscrita pela Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo não conhecimento da presente revisão, considerando a inadequação da revisão criminal para reavaliar provas ou rediscutir matérias já debatidas em juízo.

Conquanto sucinto, é o relatório.

Remetam-se os autos à douta Revisão, na forma do art. 262, II do RITJMA.

São Luís, MA, 11 de maio de 2016.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

[1] CP. Art. 157. Subtrair coisa...

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