Acórdão Nº 0800001-59.2022.8.10.0055 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


4

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 13/10/2023 A 20/10/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800001-59.2022.8.10.0055

ORIGEM : JUÍZO DA 1ª VARA DE SANTA HELENA – MA

APELANTE : MOISÉS SANTOS

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

RELATOR : DesembargadorFranciscoRONALDOMACIELOliveira

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §4°, II, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. SUPRIMENTO PELO RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL, FOTOGRAFIAS, PROVA TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A ausência de perícia técnica no local do furto não impede a incidência da qualificadora pertinente ao rompimento de obstáculo quando for possível demonstrar o arrombamento por outros meios de prova. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova documental (relatório de missão policial e fotografias), bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas, além da confissão do recorrente, elementos admitidos pela jurisprudência do STJ para a incidência da mencionada qualificadora.

2. Apresar de a não restituição do bem subtraído e os prejuízos econômicos serem inerentes aos crimes patrimoniais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar idônea a valoração negativa das consequências do delito quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima for significativo, ultrapassando os limites normais para crimes que afetam o patrimônio.

3. No presente caso, o prejuízo material suportado pela vítima foi estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse montante, somado ao fato de se tratar de furto a uma pequena loja de roupas (Rosana Modas), demonstra que o prejuízo patrimonial extrapola aquele inerente ao tipo penal do furto e autoriza a majoração da pena-base.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0800001-59.2022.8.10.0055, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Samuel Batista de Souza.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 13/10/2023 a 20/10/2023.

São Luís, 20 de outubro de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISÉS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença de Id. 16304902, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Santa Helena/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, à razão mínima, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia narra o fato nos seguintes termos (Id. 16304872):

Consta do incluso Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia31/12/2021, odenunciadoMOISÉS SANTOSfoipreso em flagrante, após abordagem policial, pela prática do crime doArt. 155, §4º, inciso IIdo Código Penal Brasileiro,fatoocorridono estabelecimento comercial ROSANA MODAS,situadono Bairro Centro, Santa Helena/MA.

Consta dos autos que, por volta das 08h00min, do dia 31/12/2021, a senhora ROSANA DE FÁTIMA FRAZÃO contatou a guarnição da polícia militar informando que havia sido vítima de crime de furto, ocasião em que o denunciado, e, tendo o denunciado...

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