Acórdão Nº 0800004-71.2018.8.10.0146 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-71.2018.8.10.0146
REQUERENTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667-A
APELADO: R. S. N., RAIMUNDO ANDRADE NUNES
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão do dia 06 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-71.2018.8.10.0146
Apelante: Cosampa Projetos E Construcoes Ltda
Advogados: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa - CE/8667-A
Apelados: Raimundo Andrade Nunes e R.S.N.
Advogados: Francisco Ivonei De Araujo Rocha - MA/12340-A
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.OBRA PÚBLICA. MATERIAL DEIXADO NA VIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA COSAMPA. OMISSÃO, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
I – Responsabilidade civil: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço;
II – Valoração do dano material com base em orçamento compatível com o dano que foi apresentado;
III – A rigor, a adoção de medidas de segurança cabíveis, como a adequada sinalização da via, constitui obrigação primordial do ente municipal. Contudo, a empresa contratada para realização da obra, no caso, a Cosampa, é responsável solidária;
IV - Dano moral configurado diante da violação à integridade física. Quantum arbitrado em concordância com a gravidade das lesões;
V – apelação não provida;
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire (4ª Vara Cível, Comarca de Pedreiras) – ID 20059627:
Em síntese, narra a inicial, que no dia 09 de maio de 2018, o Demandante trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios/MA, a bordo do veículo estavam os autores e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um “monte de piçarra” que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da Requerida. Ademais, narra a exordial, que além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores. Por conseguinte, ainda na peça inaugural, narra que o autor compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra/MA onde fora confeccionado Boletim de Ocorrência sob o nº 761/2018 e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a Requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido, porém, a Requerida informou que não iria arcar com as despesa
Devidamente citada, a ré ofereceu sua contestação. (ID n. 20059559)
Réplica registrada sob o ID n. 20059567.
Razões finais registradas sob o ID n. 20059620. Parecer ministerial registrado sob o ID n. 20059626, no qual o E. Representante Ministerial de 1º Grau se manifestou pela procedência dos pedidos encartados na exordial.
Sentença de procedência registrada sob o ID n. 20059627.
Irresignada com o teor do supracitado decisum, a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-71.2018.8.10.0146
REQUERENTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667-A
APELADO: R. S. N., RAIMUNDO ANDRADE NUNES
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão do dia 06 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-71.2018.8.10.0146
Apelante: Cosampa Projetos E Construcoes Ltda
Advogados: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa - CE/8667-A
Apelados: Raimundo Andrade Nunes e R.S.N.
Advogados: Francisco Ivonei De Araujo Rocha - MA/12340-A
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.OBRA PÚBLICA. MATERIAL DEIXADO NA VIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA COSAMPA. OMISSÃO, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
I – Responsabilidade civil: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço;
II – Valoração do dano material com base em orçamento compatível com o dano que foi apresentado;
III – A rigor, a adoção de medidas de segurança cabíveis, como a adequada sinalização da via, constitui obrigação primordial do ente municipal. Contudo, a empresa contratada para realização da obra, no caso, a Cosampa, é responsável solidária;
IV - Dano moral configurado diante da violação à integridade física. Quantum arbitrado em concordância com a gravidade das lesões;
V – apelação não provida;
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire (4ª Vara Cível, Comarca de Pedreiras) – ID 20059627:
Em síntese, narra a inicial, que no dia 09 de maio de 2018, o Demandante trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios/MA, a bordo do veículo estavam os autores e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um “monte de piçarra” que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da Requerida. Ademais, narra a exordial, que além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores. Por conseguinte, ainda na peça inaugural, narra que o autor compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra/MA onde fora confeccionado Boletim de Ocorrência sob o nº 761/2018 e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a Requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido, porém, a Requerida informou que não iria arcar com as despesa
Devidamente citada, a ré ofereceu sua contestação. (ID n. 20059559)
Réplica registrada sob o ID n. 20059567.
Razões finais registradas sob o ID n. 20059620. Parecer ministerial registrado sob o ID n. 20059626, no qual o E. Representante Ministerial de 1º Grau se manifestou pela procedência dos pedidos encartados na exordial.
Sentença de procedência registrada sob o ID n. 20059627.
Irresignada com o teor do supracitado decisum, a...
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