Acórdão Nº 0800004-71.2018.8.10.0146 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-71.2018.8.10.0146

REQUERENTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667-A

APELADO: R. S. N., RAIMUNDO ANDRADE NUNES

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão do dia 06 de abril de 2023.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-71.2018.8.10.0146

Apelante: Cosampa Projetos E Construcoes Ltda

Advogados: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa - CE/8667-A

Apelados: Raimundo Andrade Nunes e R.S.N.

Advogados: Francisco Ivonei De Araujo Rocha - MA/12340-A

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.OBRA PÚBLICA. MATERIAL DEIXADO NA VIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA COSAMPA. OMISSÃO, NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.

I – Responsabilidade civil: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço;

II – Valoração do dano material com base em orçamento compatível com o dano que foi apresentado;

III – A rigor, a adoção de medidas de segurança cabíveis, como a adequada sinalização da via, constitui obrigação primordial do ente municipal. Contudo, a empresa contratada para realização da obra, no caso, a Cosampa, é responsável solidária;

IV - Dano moral configurado diante da violação à integridade física. Quantum arbitrado em concordância com a gravidade das lesões;

V – apelação não provida;

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís, 06 de abril de 2023.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire (4ª Vara Cível, Comarca de Pedreiras) – ID 20059627:

Em síntese, narra a inicial, que no dia 09 de maio de 2018, o Demandante trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios/MA, a bordo do veículo estavam os autores e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um “monte de piçarra” que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da Requerida. Ademais, narra a exordial, que além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores. Por conseguinte, ainda na peça inaugural, narra que o autor compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra/MA onde fora confeccionado Boletim de Ocorrência sob o nº 761/2018 e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a Requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido, porém, a Requerida informou que não iria arcar com as despesa

Devidamente citada, a ré ofereceu sua contestação. (ID n. 20059559)

Réplica registrada sob o ID n. 20059567.

Razões finais registradas sob o ID n. 20059620. Parecer ministerial registrado sob o ID n. 20059626, no qual o E. Representante Ministerial de 1º Grau se manifestou pela procedência dos pedidos encartados na exordial.

Sentença de procedência registrada sob o ID n. 20059627.

Irresignada com o teor do supracitado decisum, a...

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