Acórdão Nº 0800009-46.2012.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0800009-46.2012.8.24.0039
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800009-46.2012.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800009-46.2012.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Itaú Unibanco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0800019-61.2010.8.24.0039, ajuizada pelo Município de Lages. Suscitou, prefacialmente, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, posto que "reúnem em um único valor as receitas relativas à suposta falta de recolhimento do ISSQN incidente sobre diversas contas e subcontas padrão COSIF regulado pelo Banco Central do Brasil", não tendo havido a discriminação das parcelas integrantes do débito fiscal nem mesmo a apresentação de memória discriminada, bem como pela ausência de indicação do fundamento legal da dívida, o que viola os requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 202 do Código Tributário Nacional e nos incisos II e III do §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80; a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que a Lei Complementar Municipal n. 197/2003 entrou em vigor na data de sua publicação; e a prescrição. No mérito, alegou que as receitas oriundas de adiantamento a depositante, operações ativas e tarifa interbancária, não constituem fato gerador de ISSQN, pois não representam efetiva prestação de serviço. Requereu o acolhimento dos embargos, julgando-se extinta a execução fiscal e subsidiariamente, pleiteou a descaracterização da mora.

Intimado (evento 7, EP1G), o Embargado deixou de apresentar impugnação (evento 8).

As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 10, EP1G), tendo o Embargado pleiteado a juntada do processo administrativo que ensejou a cobrança (evento 14) e o Embargante, a produção de prova documental e pericial (evento 17).

Determinou-se a intimação do Embargado para apresentar cópia integral do processo administrativo (evento 19, EP1G), o que foi cumprido (evento 22).

Instado (evento 23, EP1G), o Embargante silenciou (evento 26).

Sobreveio sentença (evento 29, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução fiscal.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de execução fiscal em apenso n 0800019-61.2010.8.24.0039.Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, II CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. [...]

O Embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de prescrição (evento 34, EP1G).

Intimado, o Embargado se manifestou (evento 44, EP1G).

Os aclaratórios foram acolhidos, afastando-se a prescrição (evento 51, EP1G).

Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (evento 59, EP1G). Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, a qual "se limitou à indicação de dispositivos legais e excertos jurisprudenciais, sem fazer qualquer relação com as questões objeto da controvérsia", sendo que em momento algum houve deliberação sobre as receitas autuadas, em contraponto com os serviços previstos na legislação de regência. No mérito, defende que a aplicação da interpretação extensiva, não subsiste sem a indicação da correlação entre as atividades praticadas e os itens da lista de serviços e que, in casu, não foi realizado o devido cotejo analítico entre as atividades autuadas e os serviços previstos nas listas anexas à Lei Complementar n. 56/87 e 15 da LC 116/2003. Sustenta que "as receitas decorrentes das atividades citadas nos itens 15.01 a 15.18 da Lei Complementar n.º 116/2003 apresentam contas próprias, não sendo o caso das receitas da conta em discussão, incomuns e episódicas". Reitera que as receitas oriundas de adiantamento a depositante, operações ativas e tarifa interbancária, não constituem fato gerador de ISSQN, pois não representam efetiva prestação de serviço. Aduz ainda, que o juízo de primeiro grau deixou de observar o pedido expresso do ora Apelado, para extinção parcial do feito, tendo em vista o cancelamento, na via administrativa, dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa n°. 14738.

Os autos ascenderam a esta Corte.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (evento 8, EP2G).

Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção (evento 10, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do recurso

Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal por si opostos.

2.1 Da preliminar - nulidade da sentença

Argui o Apelante/Embargante, preliminarmente, a nulidade da sentença, a qual "se limitou à indicação de dispositivos legais e excertos jurisprudenciais, sem fazer qualquer relação com as questões objeto da controvérsia", sendo que em momento algum houve deliberação sobre as receitas autuadas, em contraponto com os serviços previstos na legislação de regência.

Melhor sorte não lhe socorre.

A questão foi analisada de maneira clara e concisa, tendo o Magistrado a quo justificado, satisfatoriamente, os motivos da decisão, de modo que ausente qualquer nulidade quanto ao ponto.

Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que:

"O Código de Processo Civil permite ao juiz prolatar sentenças terminativas (que extinguem o processo sem resolução de mérito, art. 459, caput, in fine, CPC) e decisões interlocutórias fundamentando-as de maneira concisa. Com a alusão ao modo conciso, nosso legislador permite que as decisões que podem ser facilmente explicadas possam ser objetivas e brevemente fundamentadas. Como é óbvio fundamentação concisa não significa fundamentação defeituosa (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 196-197).

Da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. [...] ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE, CONTUDO, DEMONSTROU DE FORMA CLARA AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0018097-10.2007.8.24.0018. Câmara Especial Regional de Chapecó. Rel. Des. Carlos Roberto da Silva. Data do Julgamento: 30.04.2018) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO CONCISA QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO AINDA QUE DE FORMA CONCISA. [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4013609-75.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Guilherme Nunes Born. Data do julgamento: 13.06.2019) (g.n.)

Assim, afasta-se a prefacial.

2.2 Do mérito

Defende o Apelante/Embargante que a aplicação da interpretação extensiva, não subsiste sem a indicação da correlação entre as atividades praticadas e os itens da lista de serviços e que, in casu, não foi realizado o devido cotejo analítico entre as atividades autuadas e os serviços previstos nas listas anexas à Lei Complementar n. 56/87 e 15 da LC 116/2003. Sustenta que "as receitas decorrentes das atividades citadas nos itens 15.01 a 15.18 da Lei Complementar n.º 116/2003 apresentam contas próprias, não sendo o caso das receitas da conta em discussão, incomuns e episódicas". Reitera que as receitas oriundas de adiantamento a depositante, operações ativas e tarifa interbancária, não constituem fato gerador de ISSQN, pois não representam efetiva prestação de serviço. Aduz ainda, que o juízo de primeiro grau, deixou de...

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