Acórdão Nº 0800011-44.2013.8.24.0083 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo0800011-44.2013.8.24.0083
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800011-44.2013.8.24.0083/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CLAUDIO JULIO MACHADO (RÉU) APELADO: CLAISON CARVALHO MACIEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, relatório da sentença (evento 69):

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por Claison Carvalho Maciel em face de Cláudio Julio Machado, ambos devidamente qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que firmou contrato verbal de arrendamento com o requerido, referente a uma área de terras, com o objetivo de usá-la para exploração agrícola pastoril durante o período de 1 (um) ano. Afirmou que pagou integralmente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, para fins de comprovação, foi emitido um recibo constando o valor pago. Asseverou que, ao tentar ingressar na referida área de terra, foi informado de que o requerido não detinha mais a posse dela e que, portanto, não poderia usufruí-la. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que fosse determinada a rescisão contratual, bem como a restituição do valor pago, devidamente atualizado (Evento 1).

As custas processuais foram recolhidas (Evento 13).

Regularmente citado, o requerido apresentou defesa sob forma de contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que, em dezembro de 2012, firmou contrato de arrendamento com a empresa Agro Industrial São Pedro de Vacaria Ltda referente a uma área rural com 13 (treze) hectares, pelo período de 2 anos e 6 meses, com início em dezembro de 2011 e término em maio de 2013, bem como contrato de arrendamento, de forma verbal, de uma área de terras de aproximadamente 15 (quinze) hectares, de propriedade de José Wilson Arruda, pelo período de 2 anos. Neste contexto, no ano de 2012, subarrendou as terras ao requerente pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Afirmou que a área de terras objeto da lide totaliza a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deveria ter sido paga em 2 (duas) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (Eventos 18/20).

Réplica (Evento 30).

Em despacho saneador, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi rejeitada. Ainda, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 33).

O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 36), ao passo que o requerido pleiteou a realização de prova oral (Evento 37).

Diante da necessidade de melhor apuração dos fatos, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 40).

Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas...

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