Acórdão nº 0800011-51.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016
Data de Julgamento | 12 Maio 2016 |
Classe processual | INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL |
Número do processo | 0800011-51.2016.822.0000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 0800011-51.2016.8.22.0000 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (216)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 15/01/2016 10:09:25
Data julgamento: 18/04/2016
Polo Ativo: 1ª CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
RELATÓRIO
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE
Cuida-se de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado em sede de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Mardone Vieira dos Santos contra ventilado ato ilegal praticado pela Diretora da Comissão Eleitoral da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Professor Levi Alves de Freitas, fls. 148/152.
A instalação do incidente foi, à unanimidade, acolhida pela e. Primeira Câmara Especial e, como consequência, determinada a remessa do feito a este e. Tribunal Pleno para análise da inconstitucionalidade material das Leis Municipais 1.387/2008, 1.420/2008 e 1.639/2011, que autorizam eleições para o cargo de diretor e vice de escola pública, previsão em descompasso com as formas de provimento de cargo público previstas nos artigos 18, V e 187, II da Constituição do Estado de Rondônia.
Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, manifestando-se pela procedência da arguição de inconstitucionalidade, fls. 159/166.
É o relatório.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Considerando a vigência da nova lei processual, não há falar em reserva de plenário no caso em que e. Tribunal Pleno tenha se manifestado a respeito da questão jurídica que trata da eleição para os cargos de diretor e vice de escolas públicas e decidiu pela afronta dos artigos 18, V e 187, II da Constituição do Estado de Rondônia.
De fato, a respeito do tema este e. Tribunal Pleno já se pronunciou no incidente de inconstitucionalidade nº 0013053-74.2015.8.22.0000, verbis:
“Arguição de Inconstitucionalidade de ofício. Arts. 2º, X e 9º, II, da Lei 3.018/2013. Diretor e vice-diretor de escola. Eleição. Inconstitucional. Violação dos arts. 18, V e 187, II da Constituição do Estado de Rondônia. Simetria com o art. 37, II, da CF/88.
1. À exceção do cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o provimento de cargo público deve ocorrer pela aprovação em concurso de provas e títulos.
2. São inconstitucionais os arts....
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 0800011-51.2016.8.22.0000 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (216)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 15/01/2016 10:09:25
Data julgamento: 18/04/2016
Polo Ativo: 1ª CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
RELATÓRIO
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Cuida-se de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado em sede de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Mardone Vieira dos Santos contra ventilado ato ilegal praticado pela Diretora da Comissão Eleitoral da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Professor Levi Alves de Freitas, fls. 148/152.
A instalação do incidente foi, à unanimidade, acolhida pela e. Primeira Câmara Especial e, como consequência, determinada a remessa do feito a este e. Tribunal Pleno para análise da inconstitucionalidade material das Leis Municipais 1.387/2008, 1.420/2008 e 1.639/2011, que autorizam eleições para o cargo de diretor e vice de escola pública, previsão em descompasso com as formas de provimento de cargo público previstas nos artigos 18, V e 187, II da Constituição do Estado de Rondônia.
Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, manifestando-se pela procedência da arguição de inconstitucionalidade, fls. 159/166.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Considerando a vigência da nova lei processual, não há falar em reserva de plenário no caso em que e. Tribunal Pleno tenha se manifestado a respeito da questão jurídica que trata da eleição para os cargos de diretor e vice de escolas públicas e decidiu pela afronta dos artigos 18, V e 187, II da Constituição do Estado de Rondônia.
De fato, a respeito do tema este e. Tribunal Pleno já se pronunciou no incidente de inconstitucionalidade nº 0013053-74.2015.8.22.0000, verbis:
“Arguição de Inconstitucionalidade de ofício. Arts. 2º, X e 9º, II, da Lei 3.018/2013. Diretor e vice-diretor de escola. Eleição. Inconstitucional. Violação dos arts. 18, V e 187, II da Constituição do Estado de Rondônia. Simetria com o art. 37, II, da CF/88.
1. À exceção do cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o provimento de cargo público deve ocorrer pela aprovação em concurso de provas e títulos.
2. São inconstitucionais os arts....
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