Acórdão Nº 0800015-19.2019.8.10.0097 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 27-10-2021
Número do processo | 0800015-19.2019.8.10.0097 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 27 Outubro 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA18 DEOUTUBRODE 2021
RECURSO INOMINADO Nº0800015-19.2019.8.10.0097
ORIGEM: JUIZADO DEMATINHA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 - OAB/MA 9348-A (SUPLEMENTAR)
RECORRIDO: MARIA DULCINEIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO OAB/MA Nº. 9.850
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRA O ACÓRDÃO:PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
ACÓRDÃO Nº 1838/2021
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORALNÃORECONHECIDO. SENTENÇAREFORMADA. RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO. 1.Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou.2. Sentença.Julgouparcialmenteprocedente o pedido para:a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de“PREVISUL” da conta nº 000251-8, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada deferida outrora nos autos.3.Ilegitimidade passiva.Compulsando os autos, verifica-se queo débito automático realizado na conta dorequerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes,portanto preliminar afastada.4.Era do recorrenteo ônus de provar que o seguro foi contratado pelorecorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízoa quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). No entanto, o recorrentese resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escritoem tempo hábilpara provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA18 DEOUTUBRODE 2021
RECURSO INOMINADO Nº0800015-19.2019.8.10.0097
ORIGEM: JUIZADO DEMATINHA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 - OAB/MA 9348-A (SUPLEMENTAR)
RECORRIDO: MARIA DULCINEIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO OAB/MA Nº. 9.850
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRA O ACÓRDÃO:PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
ACÓRDÃO Nº 1838/2021
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORALNÃORECONHECIDO. SENTENÇAREFORMADA. RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO. 1.Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou.2. Sentença.Julgouparcialmenteprocedente o pedido para:a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de“PREVISUL” da conta nº 000251-8, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada deferida outrora nos autos.3.Ilegitimidade passiva.Compulsando os autos, verifica-se queo débito automático realizado na conta dorequerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes,portanto preliminar afastada.4.Era do recorrenteo ônus de provar que o seguro foi contratado pelorecorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízoa quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). No entanto, o recorrentese resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escritoem tempo hábilpara provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a...
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