Acórdão Nº 0800015-24.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2017

Ano2017
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0800015-24.2016.8.10.0000 REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643000A

RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213 C/C ART. 224, “A”, AMBOS DE CÓDIGO PENAL). DESCOBERTA DE PROVA NOVA ACERCA DA INOCÊNCIA DO REVISIONANDO (ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE INDICA NÃO TER O REVISIONANDO COMETIDO OS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA MANUTENÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE PARA ABSOLVER O REQUERENTE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1) É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as hipóteses de que trata o art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2) Tendo o requerente comprovado a existência de prova nova surgida após a sentença condenatória já passada em julgado, apurada mediante a devida justificação judicial, na qual a vítima reportou que o revisionando não cometeu os crimes pelos quais condenado de forma definitiva, deve ser reconhecido que, desconsiderada a palavra da vítima na espécie, não existe suporte probatório nos autos para a manutenção do decreto condenatório emitido em desfavor do requerente, razão pela qual a absolvição no caso concreto é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, c/c art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

3) Revisão Criminal conhecida e julgada procedente para absolver o revisionando, nos termos do art. 386, inciso VII, c/c art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA – Relator, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Revisor, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA E JOÃO SANTANA SOUSA.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.

SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por João Batista Alves Silva pretendendo desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA nos autos da Ação Penal n.º 1161/2009 e o Acórdão proferido da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal n.º 4881/2011, em cujos julgamentos resultaram na condenação do requerente a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 213 c/c 224, “a”, ambos do Código Penal, fundamentando o requerente sua pretensão nos artigos 621, inciso III, 626 e seguintes do Código de Processo Penal.

Inicialmente o requerente informou que foi denunciado pela prática dos crimes previstos no nos artigos 213 c/c 224, “a”, ambos do Código Penal, tendo em vista que, segundo a denúncia, no dia 18 de julho de 2009, por volta das 19 horas, no Motel Havana, situado na Rua Vasco da Gama, s/n.º, Bairro Vinagre, Viana/MA, constrangeu a vítima Eliane de Jesus Mendes Ferreira, sua ex-enteada, menor de 14 (quatorze) anos idade, mediante violência...

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