Acórdão Nº 0800015-42.2022.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 06-10-2022

Número do processo0800015-42.2022.8.10.0023
Ano2022
Data de decisão06 Outubro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800015-42.2022.8.10.0023

REQUERENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A

RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE KAMP

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADIBSON ALMEIDA DA SILVA - MA21620-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800015-42.2022.8.10.0023

Polo ativo: REQUERENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA)

Polo passivo: RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE KAMP

Advogado(s) do reclamado: ADIBSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 21620-MA)

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRAZO NÃO EXTRAPOLADO. SENTENÇA REFORMADA.

01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.

02. Cuida-se de Recurso inominado manejado pela empresa aérea argumentando que não foi desatendido o prazo de que trata a Resolução da ANAC sobre extravio de bagagem e que a indenização teria sido injustamente imposta, pelo que pede a reforma do julgado.

03. No transporte aéreo, as bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros, essa é a regra, sendo que o extravio da bagagem, ainda que de forma temporária, revela fato anômalo, embora comum, e evidencia a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados, impondo à empresa aérea o dever de indenizar os consumidores pelos danos causados e que foram comprovados, ainda mais se aliado ao descaso na assistência aos passageiros, o que fere direitos da personalidade, gera angústia e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando fundamento legítimo para a condenação por danos morais, isto, reitere-se, em regra e se provadas as condições legais para a procedência desse pleito indenizatório.

04. Óbvio que a relação havida entre o passageiro e a companhai aérea Recorrente é de consumo, aplicando-se ao caso as regras proteivas do CDC, do Código Civil e, em especial, a Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica, que regula o transporte aéreo nacional) e a Portaria n° 676/GC-5/2000, emitida pela ANAC, que regula condições gerais de transporte e que, em seu artigo 18 enuncia que “Extraviada a bagagem, o transportador terá o prazo de 7 dias, no caso de voo doméstico, ou de 21 dias, no caso de voo internacional, contados da data do protesto, para restituir a bagagem no local indicado pelo passageiro.” e no parágrafo único do mesmo artigo deixa assentado que apenas “Após referido prazo, restará configurada a perda da bagagem, sendo devida pelo transportador uma indenização no prazo máximo de 14 dias”, ou seja, de rigor, sequer se poderia falar em extravio de bagagem, já que foi ela restituída em dois dias ao passageiro, sem falar que, em se tratando de objetos pessoais importantes ou medicamentos de uso contínuo,segundo as recomendações e as regras de experiência comum, devem ser trazidos na bagagem de mão ao invés da bagagem despachada, pois a perda de malas e pertences, ainda que de forma temporária, é um transtorno evidente, todavia, se em transporte doméstico e em voo de retorno com a devolução da bagagem sendo feita dois dias após a perda, atendendo aos termos das normas de...

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