Acórdão Nº 0800019-61.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Seção de Direito Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
REVISÃO CRIMINAL n° 0800019-61.2016.8.10.0000
Requerentes : Carlos Evandro Viana e Jecivan de Araújo Viana
Advogada : Márcia Cristina Ferreira dos Santos (OAB/MA 7.239)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : Art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006
Origem : 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, termo judiciário da Comarca da Ilha
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador João Santana Sousa
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CORREÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Tratando-se de revisão criminal com fundamentos parcialmente idênticos aos de ação anterior, acha-se configurada a reiteração, pelo que resta prejudicado o julgamento das teses já apreciadas por esta Corte Estadual.
II. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que é possível sua admissão.
III. Busca a revisão criminal em epígrafe a reapreciação das provas produzidas durante a instrução criminal, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional, na medida em que não evidenciado ter o órgão colegiado firmado sua convicção de modo contrário à evidência dos autos.
IV. Fica impossibilitada a absolvição do réu, em sede de revisão criminal, se reconhecido que a decisão impugnada não é contrária à evidência dos autos, apresentando o édito condenatório motivação ajustada aos elementos de prova produzidos na instrução criminal.
V. Considerando que o somatório das penas privativas de liberdade não excede a 8 (oito) anos de reclusão, aplica-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da sanção, considerada a primariedade dos réus e a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do CP.
VI. Revisão Criminal PARCIALMENTE PREJUDICADA, e na extensão analisada, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para aplicar o regime semiaberto para cumprimento inicial das penas atribuídas aos requerentes, devendo ser mantidos os demais termos do decisum condenatório questionado, na forma em que assentado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 08000062-32.2015.8.10.0000, “unanimemente, e em desacordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, e nesta parte, para o fim de modificar o regime de cumprimento da pena em relação ao requerente Jecivan de Araujo Viana e, prejudicado, no que se refere ao revisionado Carlos Evandro Viana, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Antônio Fernando Bayma Araújo, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo José Barros de Sousa (substituto).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 28 de setembro de 2018
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Este processo diz respeito à Revisão Criminal, com pedido de medida liminar, promovida por Carlos Evandro Viana e Jecivan de Araujo Viana, com fundamento no art. 621, I do diploma processual penal, em face do Acórdão nº 174.222/2015 da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (ID nº 237989 e 237990).
Pelo aludido aresto, fora dado provimento ao recurso de Apelação Criminal nº 0039693-81.2013.8.10.0001, interposto pelo órgão ministerial, sendo reformada, em consequência, a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA1, vencido o relator, Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Impostas aos requerentes as penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, ante a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) - cf. fls. 10-16, 17-23, ID nº 237989 e 237990.
Em sua petição inicial (ID nº 237848), os requerentes argumentam, em síntese, que a decisão de caráter condenatório em apreço é contrária à evidência dos autos.
Para tanto, transcrevem os depoimentos das testemunhas Mário André Matos Correa e Vando Nascimento Pacheco (policiais militares), acerca da apuração dos crimes em questão...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
REVISÃO CRIMINAL n° 0800019-61.2016.8.10.0000
Requerentes : Carlos Evandro Viana e Jecivan de Araújo Viana
Advogada : Márcia Cristina Ferreira dos Santos (OAB/MA 7.239)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : Art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006
Origem : 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, termo judiciário da Comarca da Ilha
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador João Santana Sousa
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CORREÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Tratando-se de revisão criminal com fundamentos parcialmente idênticos aos de ação anterior, acha-se configurada a reiteração, pelo que resta prejudicado o julgamento das teses já apreciadas por esta Corte Estadual.
II. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que é possível sua admissão.
III. Busca a revisão criminal em epígrafe a reapreciação das provas produzidas durante a instrução criminal, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional, na medida em que não evidenciado ter o órgão colegiado firmado sua convicção de modo contrário à evidência dos autos.
IV. Fica impossibilitada a absolvição do réu, em sede de revisão criminal, se reconhecido que a decisão impugnada não é contrária à evidência dos autos, apresentando o édito condenatório motivação ajustada aos elementos de prova produzidos na instrução criminal.
V. Considerando que o somatório das penas privativas de liberdade não excede a 8 (oito) anos de reclusão, aplica-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da sanção, considerada a primariedade dos réus e a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do CP.
VI. Revisão Criminal PARCIALMENTE PREJUDICADA, e na extensão analisada, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para aplicar o regime semiaberto para cumprimento inicial das penas atribuídas aos requerentes, devendo ser mantidos os demais termos do decisum condenatório questionado, na forma em que assentado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 08000062-32.2015.8.10.0000, “unanimemente, e em desacordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, e nesta parte, para o fim de modificar o regime de cumprimento da pena em relação ao requerente Jecivan de Araujo Viana e, prejudicado, no que se refere ao revisionado Carlos Evandro Viana, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Antônio Fernando Bayma Araújo, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo José Barros de Sousa (substituto).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 28 de setembro de 2018
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Este processo diz respeito à Revisão Criminal, com pedido de medida liminar, promovida por Carlos Evandro Viana e Jecivan de Araujo Viana, com fundamento no art. 621, I do diploma processual penal, em face do Acórdão nº 174.222/2015 da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (ID nº 237989 e 237990).
Pelo aludido aresto, fora dado provimento ao recurso de Apelação Criminal nº 0039693-81.2013.8.10.0001, interposto pelo órgão ministerial, sendo reformada, em consequência, a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA1, vencido o relator, Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Impostas aos requerentes as penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, ante a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) - cf. fls. 10-16, 17-23, ID nº 237989 e 237990.
Em sua petição inicial (ID nº 237848), os requerentes argumentam, em síntese, que a decisão de caráter condenatório em apreço é contrária à evidência dos autos.
Para tanto, transcrevem os depoimentos das testemunhas Mário André Matos Correa e Vando Nascimento Pacheco (policiais militares), acerca da apuração dos crimes em questão...
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