Acórdão Nº 0800020-32.2016.8.10.0037 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 01-09-2020

Número do processo0800020-32.2016.8.10.0037
Ano2020
Data de decisão01 Setembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800020-32.2016.8.10.0037

RECORRENTE: MARCIO ALENCAR DOS SANTOS 98066706391, MARCIO ALENCAR DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIANA SCHREINER - MA11864-A Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIANA SCHREINER - MA11864-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A

RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO nº 0800020-32.2016.8.10.0037

Recorrido: MARCIO ALENCAR DOS SANTOS 98066706391, MARCIO ALENCAR DOS SANTOS

Adv: CLAUDIA VIANA SCHREINER

Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Adv: BENEDITO NABARRO

origem: Grajaú

Acórdão 971/2020

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA. A SÓ COBRANÇA, SEM REPERCUSSÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANTIDA A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA ATACADA.

Cuida-se de ação judicial movida por cliente contra o Banco, ao fundamento de que contratou um produto de serviços e cobranças fornecido pelo Banco na modalidade de cobrança na forma Simples que efetua a cobrança de títulos emitidos por seus clientes ou endossados, creditando os recursos recebidos em conta de livre movimentação, com inúmeras vantagem, entre elas a informação do produto da cobrança em tempo real, quando o título é pago no próprio Banco do Nordeste, e em D+1 (em um dia útil), se liquidado por meio do serviço de compensação, tudo vinculado à CONTA CORRENTE 2053-0 da AGÊNCIA 241, todavia, a prestação de serviço foi insuficiente, agindo com total descumprimento com os termos contratado, sendo que a Parte Autora teve duplicatas pagas sem que fossem creditadas em tempo hábil, tendo buscado junto ao Banco Réu elucidar a má prestação do serviço na tentativa de regularizada com presteza e eficiência as vantagens contratadas, mas não conseguiu.

A sentença reconheceu a má prestação dos serviços, aplicou o CDC ao caso, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O recurso é do Banco, que alega ter o Autor/Recorrido escolhido, ao realizar a emissão de boletos de cobranças aos seus clientes, o sistema de emissão de CORANÇA SIMPLIFICADA ESPECIAL quando na verdade, sua contração foi pela opção COBRANÇA SIMPLES, e aí a razão do desacerto ocorrido, ou seja, segundo o Banco somente seu cliente faz a emissão dos Boletos e a partir do sistema em seu computador, de modo que a escolha errada do tipo de boleto se deu por culpa exclusiva do próprio cliente Recorrido, sendo que o procedimento da empresa Acesstage é de comunicar ao Banco Reccorente para que verifique se pode ou não liberar o boleto, em razão disso o mesmo fica como pendente, ou seja, segundo a tese recursal, a culpa é exclusiva da vitima, posto que não utilizou o sistema eletrônico corretamente, ensejando a necessidade de conferencia dos boletos emitidos erroneamente, o que demanda tempo para análise, tendo ainda ressaltado ainda que os demais boletos, emitidos corretamente...

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