Acórdão Nº 0800020-32.2016.8.10.0037 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 01-09-2020
Número do processo | 0800020-32.2016.8.10.0037 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 01 Setembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800020-32.2016.8.10.0037
RECORRENTE: MARCIO ALENCAR DOS SANTOS 98066706391, MARCIO ALENCAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIANA SCHREINER - MA11864-A Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIANA SCHREINER - MA11864-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO nº 0800020-32.2016.8.10.0037
Recorrido: MARCIO ALENCAR DOS SANTOS 98066706391, MARCIO ALENCAR DOS SANTOS
Adv: CLAUDIA VIANA SCHREINER
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Adv: BENEDITO NABARRO
origem: Grajaú
Acórdão 971/2020
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA. A SÓ COBRANÇA, SEM REPERCUSSÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANTIDA A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA ATACADA.
Cuida-se de ação judicial movida por cliente contra o Banco, ao fundamento de que contratou um produto de serviços e cobranças fornecido pelo Banco na modalidade de cobrança na forma Simples que efetua a cobrança de títulos emitidos por seus clientes ou endossados, creditando os recursos recebidos em conta de livre movimentação, com inúmeras vantagem, entre elas a informação do produto da cobrança em tempo real, quando o título é pago no próprio Banco do Nordeste, e em D+1 (em um dia útil), se liquidado por meio do serviço de compensação, tudo vinculado à CONTA CORRENTE 2053-0 da AGÊNCIA 241, todavia, a prestação de serviço foi insuficiente, agindo com total descumprimento com os termos contratado, sendo que a Parte Autora teve duplicatas pagas sem que fossem creditadas em tempo hábil, tendo buscado junto ao Banco Réu elucidar a má prestação do serviço na tentativa de regularizada com presteza e eficiência as vantagens contratadas, mas não conseguiu.
A sentença reconheceu a má prestação dos serviços, aplicou o CDC ao caso, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O recurso é do Banco, que alega ter o Autor/Recorrido escolhido, ao realizar a emissão de boletos de cobranças aos seus clientes, o sistema de emissão de CORANÇA SIMPLIFICADA ESPECIAL quando na verdade, sua contração foi pela opção COBRANÇA SIMPLES, e aí a razão do desacerto ocorrido, ou seja, segundo o Banco somente seu cliente faz a emissão dos Boletos e a partir do sistema em seu computador, de modo que a escolha errada do tipo de boleto se deu por culpa exclusiva do próprio cliente Recorrido, sendo que o procedimento da empresa Acesstage é de comunicar ao Banco Reccorente para que verifique se pode ou não liberar o boleto, em razão disso o mesmo fica como pendente, ou seja, segundo a tese recursal, a culpa é exclusiva da vitima, posto que não utilizou o sistema eletrônico corretamente, ensejando a necessidade de conferencia dos boletos emitidos erroneamente, o que demanda tempo para análise, tendo ainda ressaltado ainda que os demais boletos, emitidos corretamente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800020-32.2016.8.10.0037
RECORRENTE: MARCIO ALENCAR DOS SANTOS 98066706391, MARCIO ALENCAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIANA SCHREINER - MA11864-A Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIANA SCHREINER - MA11864-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO nº 0800020-32.2016.8.10.0037
Recorrido: MARCIO ALENCAR DOS SANTOS 98066706391, MARCIO ALENCAR DOS SANTOS
Adv: CLAUDIA VIANA SCHREINER
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Adv: BENEDITO NABARRO
origem: Grajaú
Acórdão 971/2020
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA. A SÓ COBRANÇA, SEM REPERCUSSÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANTIDA A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA ATACADA.
Cuida-se de ação judicial movida por cliente contra o Banco, ao fundamento de que contratou um produto de serviços e cobranças fornecido pelo Banco na modalidade de cobrança na forma Simples que efetua a cobrança de títulos emitidos por seus clientes ou endossados, creditando os recursos recebidos em conta de livre movimentação, com inúmeras vantagem, entre elas a informação do produto da cobrança em tempo real, quando o título é pago no próprio Banco do Nordeste, e em D+1 (em um dia útil), se liquidado por meio do serviço de compensação, tudo vinculado à CONTA CORRENTE 2053-0 da AGÊNCIA 241, todavia, a prestação de serviço foi insuficiente, agindo com total descumprimento com os termos contratado, sendo que a Parte Autora teve duplicatas pagas sem que fossem creditadas em tempo hábil, tendo buscado junto ao Banco Réu elucidar a má prestação do serviço na tentativa de regularizada com presteza e eficiência as vantagens contratadas, mas não conseguiu.
A sentença reconheceu a má prestação dos serviços, aplicou o CDC ao caso, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O recurso é do Banco, que alega ter o Autor/Recorrido escolhido, ao realizar a emissão de boletos de cobranças aos seus clientes, o sistema de emissão de CORANÇA SIMPLIFICADA ESPECIAL quando na verdade, sua contração foi pela opção COBRANÇA SIMPLES, e aí a razão do desacerto ocorrido, ou seja, segundo o Banco somente seu cliente faz a emissão dos Boletos e a partir do sistema em seu computador, de modo que a escolha errada do tipo de boleto se deu por culpa exclusiva do próprio cliente Recorrido, sendo que o procedimento da empresa Acesstage é de comunicar ao Banco Reccorente para que verifique se pode ou não liberar o boleto, em razão disso o mesmo fica como pendente, ou seja, segundo a tese recursal, a culpa é exclusiva da vitima, posto que não utilizou o sistema eletrônico corretamente, ensejando a necessidade de conferencia dos boletos emitidos erroneamente, o que demanda tempo para análise, tendo ainda ressaltado ainda que os demais boletos, emitidos corretamente...
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