Acórdão Nº 0800024-74.2013.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0800024-74.2013.8.24.0008
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0800024-74.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES DE TELEFONIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEVEDORA – ALEGADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, VALOR DA INDENIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – VALOR EXEQUENDO ALCANÇADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DÁ EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL NO JUÍZO UNIVERSAL – SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RI n. 0801109-32.2012.8.24.0008, Juiz Paulo Marcos de Farias, j. em 25.06.2020) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800024-74.2013.8.24.0008, de Blumenau, em que é Recorrente Oi S/A e Recorrido Siegfredo Franz:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir da sentença singular a determinação de expedição de alvará para transferência de valores em benefício do credor.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, oposto por empresa em recuperação judicial, e determinou a expedição de alvará para transferência do valor dado em garantia do juízo à parte credora.

Ab initio, destaco que não merece acolhida a prefacial de não cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença aventada em contrarrazões, litteris: "Especificamente, aliás, a Lei n.º 9.099/95, art. 52, IX, disciplina que contra a execução de julgado a única opção cabível ao devedor é a oposição de embargos (cuja decisão desafia recurso inominado), sendo inaplicáveis, pelo menos no que se refere ao recurso, as regras do CPC. Daí está que, tendo sido instaurada a fase de cumprimento, e recebida a impugnação, não há como tolher do devedor a possibilidade de recurso que, à toda evidência, seria plenamente cabível se a peça de resistência fosse recebida como embargos." (TJSC, MS n. 4000178-24.2016.8.24.9006, de Caçador, Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 23.02.2017).

Superada a prefacial, no mérito recursal a devedora almeja, em síntese, seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o cumprimento de sentença, isto ao argumento de que seria necessária liquidação por arbitramento para obter-se o exato valor do débito. Alega haver, ainda, excesso no valor exequendo, decorrente de equívoco nos cálculos apresentados pelo credor. No mais, impugna a determinação de expedição de alvará para transferência de valores em benefício do credor, porquanto o pagamento do débito deveria se dar perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.

Pois bem, em relação à liquidez do título – e consequente incompetência do Juizado Especial – e ao excesso de execução, adianto que a sentença objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isto porque os questionamentos ora aventados pela parte devedora não dizem respeito aos critérios utilizados pelo credor para atualização do valor exequendo, o qual foi fixado em sentença judicial transitada em julgado. Pelo contrário, a recorrente insurge-se em face dos critérios que levaram o Juiz singular a declarar o valor do débito na ação principal de conhecimento, o que não se mostra possível na atual fase de cumprimento de sentença.

Ora, tais matérias foram apreciadas por ocasião daquela ação de conhecimento, cuja sentença estabeleceu não só valor certo, mas também...

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