Acórdão nº 0800026-09.2020.8.14.0095 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0800026-09.2020.8.14.0095
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoEmpréstimo consignado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800026-09.2020.8.14.0095

APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

APELADO: RAIMUNDA DA SILVA DIAS

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA E NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CARACTERIZADO CUNHO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCORRENDO A PARTE EMBARGANTE NA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS E CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE DOM ELISEU/PA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0004649-50.2019.8.14.0107

EMBARGANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID. 11884378

APELANTE: MARIA OLIVEIRA LOPES

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão monocrática Id. 1188453, através da qual, dei provimento ao recurso de apelação interposto pela autora MARIA OLIVEIRA LOPES, nos autos da ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do ora embargante, consoante os motivos assim resumidos na ementa da decisão embargada:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.

  1. Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, restando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
  2. Os juros de mora, em relação ao dano moral decorrente de relação extracontratual, devem ser alterados para que a incidência conte a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
  3. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC. Honorários majorados em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Em um breve relato dos autos, extrai-se que a autora interpôs recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA. que, julgou procedente o pedido exordial formulado nos autos da ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais , e condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

No referido apelo, pugnou a apelante a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais.

Em Id. 8764416, foi juntada aos autos eletrônicos, de forma equivocada, decisão monocrática proferida no recurso de apelação nº 0800384-35.2020.8.14.0107, tendo por parte FRANCELINA FERREIRA NETA e BANCO CIFRA S.A.

Após, o feito retornou ao juízo de origem, com certidão de trânsito em julgado, ocasião em que a autora requereu o chamamento do feito a ordem, para que os autos retornassem a este Corte, uma vez que a decisão monocrática juntada aos autos se referia a processo e partes diversas, evidenciado claro erro material.

Por determinação do Juiz a quo, os autos retornaram a esta Corte, e uma vez reconhecido o equívoco ocorrido na juntada da Decisão Monocrática Id. 8764416, determinei em despacho Id. 11867264 o chamamento do feito a ordem, para tornar sem efeito a referida publicação, e em seguida, procedi o cadastramento nos autos eletrônicos da Decisão Monocrática ora embargada.

Sobreveio os embargos de declaração, em cujas razões Id. 12040452, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão/contradição/erro material, na medida em que a petição de chamamento do feito a ordem protocolizada pela autora ocorreu após o esgotamento do prazo recursal. Salientou, ainda, que restou comprovado nos autos o pagamento integral da condenação determinada consoante Id. 11493394.

Outrossim, afirma a existência de erro material em relação à aplicação da Súmula nº 54 do STJ, quando foi alterado o termo inicial dos juros de mora, em relação ao dano moral.

Pugnou, ao afinal, pelo provimento dos embargos.

Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão Id. 125448129.

É o relatório, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada padece de omissão/contradição/erro material, na medida em que a petição de chamamento do feito a ordem protocolizada pela autora ocorreu após o esgotamento do prazo recursal, e que foi aplicado de forma errônea a ...

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