Acórdão Nº 0800027-86.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-04-2023

Número do processo0800027-86.2022.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão24 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023

RECURSO INOMINADO N.° 0800027-86.2022.8.10.0013

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA – OAB\RS Nº 80.851

RECORRIDO: J M S ARAUJO EIRELI

ADVOGADO(A): CLEYSON RODRIGUES DE MATOS – OAB\MA Nº 12.739

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO N.° 1482/2023 - 2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDAS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

01. DOS FATOS: Narra o Autor que em junho de 2020, a empresa Requerente, contratou um plano de telefone fixo de número (98) 3199-9257 e internet banda larga. No dia 27/08/2021 a empresa solicitou a transferência da linha telefônica fixa para a outra filial da empresa, a Requerida por meio do seu preposto informou que a solicitação seria atendida em até 03 (três) dias úteis, conforme protocolos de nº 27102021-5786047 e 27102021-5785178. Passados mais de 15 (quinze) dias sem a Requerida efetuar a transferência de endereço, a Requerente entrou em contato com a Requerida e não tendo mais interesse solicitou o cancelamento da linha telefônica fixa e da internet banda larga, conforme protocolos de nº 20102021-6640783 e 20102021-7259015. Informa, ainda, que ao receber a fatura do mês de outubro, verificou que a Requerida não tinha cancelado a linha telefônica fixa e a internet banda larga, pois a fatura chegou no valor integral. Segue relatando que somente em 26 de outubro de 2021, a empresa Demandada efetuou os cancelamentos, porém cancelou, também a linha móvel da empresa, o que lhe gerou diversos prejuízos.

02. DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos para: a) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.175,00 (três mil cento e setenta e cinco reais) a título de danos materiais, da forma de lucros cessantes, o qual será atualizado monetariamente, desde a data do ilícito, pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o reclamado a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, ambos a partir da sentença, com base no IPC. c) Declarar indevida as faturas referentes...

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