Acórdão Nº 0800038-09.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 12-04-2023
Número do processo | 0800038-09.2022.8.10.0016 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 12 Abril 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023
EMBARGOS AO RECURSO N: 0800038-09.2022.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A
EMBARGADO: RONALDO SOARES MENDES
ADVOGADO: WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO – OAB\MA Nº 16.915-A
INTERESSADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES – OAB\RS Nº 75.751-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO N.° 4643/2023 - 2
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro.
2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão ou erro no acórdão embargado. O acórdão analisou a matéria debatida nos autos, considerando abusiva a disponibilização do produto sem acessório essencial.
3. DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado.
4. DO PREQUESTIONAMENTO:. Ressalte-se que, em conformidade com a doutrina especializada, não é necessário que no acórdão haja expressa menção ao texto de lei (artigo, inciso, parágrafo ou alínea) que se quer ver prequestionar. Nesse sentido são as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Cunha: “Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal federal. Se essa...
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