Acórdão Nº 0800038-09.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 12-04-2023

Número do processo0800038-09.2022.8.10.0016
Ano2023
Data de decisão12 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023

EMBARGOS AO RECURSO N: 0800038-09.2022.8.10.0016

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A

EMBARGADO: RONALDO SOARES MENDES

ADVOGADO: WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO – OAB\MA Nº 16.915-A

INTERESSADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES – OAB\RS Nº 75.751-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO N.° 4643/2023 - 2

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro.

2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão ou erro no acórdão embargado. O acórdão analisou a matéria debatida nos autos, considerando abusiva a disponibilização do produto sem acessório essencial.

3. DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado.

4. DO PREQUESTIONAMENTO:. Ressalte-se que, em conformidade com a doutrina especializada, não é necessário que no acórdão haja expressa menção ao texto de lei (artigo, inciso, parágrafo ou alínea) que se quer ver prequestionar. Nesse sentido são as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Cunha: “Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal federal. Se essa...

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