Acórdão Nº 0800038-24.2022.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-10-2023
Número do processo | 0800038-24.2022.8.10.0011 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 06 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800038-24.2022.8.10.0011
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB\MA Nº 18.161-A
RECORRIDO: CLÁUDIO FROZ LEITE
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA – OAB\MT Nº 9.225
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº: 4786/2023-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 26 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - VOTO
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, efetuado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
II – RELATÓRIO
A parte autora alega na exordial, em síntese, que no dia 13/01/2021, teve seu perfil no Instagram invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas. Ante várias reclamações e sem resposta da parte Requerida, ajuizou a presente Ação, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos, determinando a parte requerida que proceda à recuperação da conta do autor “@claudio_froz”, vinculada ao instagram tendo como e-mail de segurança e recuperação o prclaudiofroz@yahoo.com (ev. 62477032), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais, bem como condenou, a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais e corrigido...
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