Acórdão Nº 0800038-24.2022.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-10-2023

Número do processo0800038-24.2022.8.10.0011
Ano2023
Data de decisão06 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023.

RECURSO Nº: 0800038-24.2022.8.10.0011

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB\MA Nº 18.161-A

RECORRIDO: CLÁUDIO FROZ LEITE

ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA – OAB\MT Nº 9.225

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº: 4786/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Custas como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.

Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).

Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 26 de setembro de 2023.

Juiz MÁRIO PRAZERES NETO

Relator

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

I - VOTO

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, efetuado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.

II – RELATÓRIO

A parte autora alega na exordial, em síntese, que no dia 13/01/2021, teve seu perfil no Instagram invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas. Ante várias reclamações e sem resposta da parte Requerida, ajuizou a presente Ação, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos, determinando a parte requerida que proceda à recuperação da conta do autor “@claudio_froz”, vinculada ao instagram tendo como e-mail de segurança e recuperação o prclaudiofroz@yahoo.com (ev. 62477032), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais, bem como condenou, a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais e corrigido...

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