Acórdão Nº 0800041-82.2013.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-09-2016

Número do processo0800041-82.2013.8.24.0082
Data29 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0800041-82.2013.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA DE POLTRONA A MAIS. ÔNIBUS LOTADO. PERCURSO DA VIAGEM EM PÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adequada prestação do serviço de transporte, ônus este que lhe cabia, uma vez que a autora afirma que realizou todo o trajeto da viagem com destino à cidade de Florianópolis/SC em pé, tendo em vista que sua poltrona se encontrava ocupada, alegações comprovadas pelas fotos anexas a exordial.

Por tudo isso, é possível concluir que a autora sofreu danos morais, consistentes no temor à sua vida e segurança, chateação, frustração, stress e irritação gerados com a falta responsabilidade da ré, sendo injustificável a venda de poltronas além do número disponível no ônibus, tendo que concluir sua viagem em pé.

"O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben), razão pela qual mantenho o quantum arbitrado pelo juízo a quo.

SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800041-82.2013.8.24.0082, da Comarca da Capital - Continente, Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda. e Recorrido Joelma da Silveira Mendes.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 61/62 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Custas pela recorrente,...

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