Acórdão Nº 0800042-04.2021.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-06-2023

Número do processo0800042-04.2021.8.10.0009
Ano2023
Data de decisão22 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800042-04.2021.8.10.0009

EMBARGANTE: ROBERTO GUSTAVO ARAGAO GONCALVES

ADVOGADO(A): ANDRE MENDONCA DE ABREU - OAB MA13311

EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ACÓRDÃO N.º 2554/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CHEQUE DADO COMO GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

01. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., ora embargado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto deste relator, in verbis:

“Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela, proposta por Roberto Gustavo Aragão Gonçalves em desfavor da Construtora e Empreendimentos Eireli e do Banco Bradesco S.A.

Narra a inicial que:

“O autor emitiu em face da 1ª requerida, 03 (três) cheques (nº 850012 / nº 850013/ 850010/) no importe de R$ 10.000,00 cada, conforme faz prova os documentos em anexo, sendo que o vencimento do primeiro ocorreu no dia 20 de janeiro de 2020, o segundo no dia 10 de março de 2020 e ultimo 10 de fevereiro de 2020.

Ocorre que a 1ª Requerida utilizou os títulos objeto da presente demanda como garantia de pagamento para levantamento de crédito junto a 2ª Requerida, ou seja, custodia dos cheques, não comunicando o ato ao autor.

Na data aprazada para a compensação dos títulos o autor teve problemas financeiros que não lhe permitiram possuir creditos em conta para a devida compensação dos cheques, porém houve o devido pagamento dos valores após poucos dias, fato este que levou a emissão de carta de anuência (documento em anexo) eis que os títulos foram devolvidos sem fundo.

Porém para a surpresa do autor, o mesmo recebeu um comunicado do 1º e do 2º Tabelionato de protesto de Letras e outros títulos de Credito da comarca de São Luís- MA, na qual informava o prazo de 05 dias para o devido pagamento dos títulos sob pena de protesto do seu nome...

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