Acórdão nº 0800042-66.2018.822.9000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-05-2018

Data de Julgamento28 Maio 2018
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800042-66.2018.822.9000
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 0800042-66.2018.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 11/01/2018 13:51:21
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) AGRAVANTE:
Polo Passivo: WILMAR PIRES DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVADO:


Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ariquemes que, nos autos nº 7000119-08.2018.8.22.0005 que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante encaminhar/transferir o agravado para o Hospital de Câncer de Barretos ou em outro Hospital com suporte do qual o paciente necessita.

Argumentou o Estado, inicialmente, que experimentará lesões graves e de difícil reparação, pois acabará arcar com despesas de responsabilidade dos municípios. Além disso, que há o risco de não recuperar os gastos com transporte.

Concluiu pela concessão de liminar pela suspensão da decisão concessiva de tutela antecipada da origem e, ao final, sua confirmação.

A liminar foi indeferida.

Instada a parte agravada a se manifestar, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contraminuta.

Voto.

Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, vejo que persistem os argumentos que fundamentaram a decisão agravada, não havendo qualquer razão para suspensão ou reforma da decisão proferida pelo juízo de origem.

Isto porque, da decisão proferida nos autos nº 7000119-08.2018.8.22.0005, entendeu-se que verossimilhança das alegações estaria presente no fato de que a agravada juntou documentos médicos, cujos conteúdos indicam que corre sério risco à saúde caso o tratamento não seja realizado em local apropriado.

Portanto, além da verossimilhança nas alegações, a urgência – perigo de dano grave ou de difícil reparação – extrai-se da própria situação em análise.

Esses fatores foram levados em consideração na origem. A decisão liminar, embora sucinta, ao menos em juízo de cognição sumária, não permite reconhecer a necessidade de suspensão, sobretudo a ensejar sua imediata suspensão.

Não bastasse, o Recurso de Agravo de Instrumento somente é admitido nas hipóteses em que a decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, tendo o legislador
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