Acórdão Nº 0800046-41.2021.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-11-2021
Número do processo | 0800046-41.2021.8.10.0009 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 19 Novembro 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021
RECURSO Nº : 0800046-41.2021.8.10.0009
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-S
RECORRIDO(A) : BALDUINO EULOGIO CONDE
ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10106-A
RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4882/2021-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUROS DE CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente. 2. . Trata-se de recurso em que o demandado almeja a reforma da sentença que condenou o banco em danos materiais no valor de R$ 249,28 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) , ante a cobrança indevida dos Juros de Carência, além de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .3. No caso dos autos não restou demonstrada qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informado sobre a cobrança referente aos juros de carência, não sendo juntado sequer contrato assinado com tal previsão, mostrando-se indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV. Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único. 4. A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia sem a devida informação. A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021
RECURSO Nº : 0800046-41.2021.8.10.0009
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-S
RECORRIDO(A) : BALDUINO EULOGIO CONDE
ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10106-A
RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4882/2021-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUROS DE CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente. 2. . Trata-se de recurso em que o demandado almeja a reforma da sentença que condenou o banco em danos materiais no valor de R$ 249,28 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) , ante a cobrança indevida dos Juros de Carência, além de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .3. No caso dos autos não restou demonstrada qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informado sobre a cobrança referente aos juros de carência, não sendo juntado sequer contrato assinado com tal previsão, mostrando-se indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV. Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único. 4. A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia sem a devida informação. A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação...
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