Acórdão Nº 0800047-84.2021.8.10.0119 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 06 a 13 de dezembro de 2022

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL N° PROCESSO: 0800047-84.2021.8.10.0119

Apelante: Gilmar Alves Vieira

Advogado: José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16067)

Apelado: Ministério Público Estadual

Promotor: Xilon de Souza Júnior

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procuradora: Drª Domingas de Jesus Froz Gomes

ACÓRDÃO N°_________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIRMADAS.

1. Restando a sentença devidamente fundamentada, ocasião em que o d. Magistrado analisou todas as circunstâncias do caso concreto e, implicitamente, ao acolher teses contrárias, rechaçou os pontos sustentados pela parte, não havendo se falar em nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva. Preliminar rejeitada.

2. Materialidade delitiva e autoria comprovadas no laudo técnico e relato da vítima, onde se destaca que seu depoimento se encaixa com as lesões dispostas no exame de corpo de delito, ocorridas no corpo da ofendida.

3. Nesses delitos, a palavra da vítima é de capital importância porque praticados na clandestinidade, porém, aqui, temos laudo técnico onde se constata a lesão perpetrada no âmbito doméstico e familiar.

4. Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do CP.

5. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luis, 06 de dezembro de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Gilmar Alves Vieira contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA que lhe condenou em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção a ser cumprida em regime aberto pela conduta do artigo 129, §9ª da Lei Substantiva Penal c/c art. 5ª e 7ª da Lei 11340/06 (Id 14293250 - Págs. 1-6).

O juízo ainda concedeu o SURSIS (CP; artigo 77, III) e o direito de apelar em liberdade.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 10 de maio de 2020, por volta de 1h, na residência da vítima, situada na Rua da Piçarra, Santo Antônio dos Lopes, o recorrente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, constrangeu a ex-companheiraAntônia da Conceição de Sousa, mediante violência e grave ameaça a manter com ele conjunção carnal.

Nos termos da acusação, a ofendida e o réu mantiveram união estável por aproximadamente 4 (quatro) anos, todavia, no dia dos fatos, mesmo após 3 (três) meses do fim do relacionamento, o acriminado foi até a residência da ex-companheira e a chamou para abrir a porta, ocasião em que esta se negou.

Ato contínuo, o recorrente arrebentou a janela e adentrou na residência, passando a agredir Antônia da Conceição de Sousa fisicamente com tapas, socos nos olhos e boca. Em seguida, o denunciado derrubou a vítima ao chão, puxou-a pelos cabelos e tentou retirar a aliança que usava em seu dedo, ocasionando as lesões descritas no exame de corpo de delito.

Não satisfeito, Gilmar Alves Vieira levou a vítima para a cama e a ameaçou de morte, afirmando que se não praticasse o ato sexual, iria matá-la. Enquanto a vítima se negava, o recorrente tentou enforcá-la com as mãos, foi quando, então, a ofendida se despiu e o ato foi consumado.

Por esses fatos foi denunciado (Id 14293226 - Pág. 1) e, após instrução, condenado nas penas acima dispostas.

Houve apelo (Id 20786162 -...

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