Acórdão Nº 0800048-14.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Sessão de 24 de abril de 2019

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Nº Único: 0800048-14.2016.8.10.0000 – ESTREITO (MA)

Requerente: Iara Rodrigues Sousa

Advogados: Yanna Paula Silva Maia – OAB/MA nº 12353

Bruno Lima Cruz - OAB/MA nº 14299

Requerido: Ministério Público Estadual

Incidência Penal: Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 12, da Lei nº 10.826/2003, art. 244 – B, da Lei nº 8.069/90

Relator: Desembargador João Santana Sousa

Acórdão:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PARA TODOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE.

1. A revisão criminal não se presta a reexame de provas, devendo, se a sentença não for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ser mantida a condenação.

2. Inviável aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois, não foram preenchidos na integralidade os requisitos exigidos para tal benesse, pois, além da considerável quantidade da droga apreendida – um tablete de crack com um pouco mais de um quilo, a sua natureza possui efeitos devastadores.

3. Ademais, embora a requerente seja primária e possuidora de bons antecedentes e não integre a organização criminosa, associava-se ainda que eventualmente com seu companheiro e comparsa para praticar o comércio de vendas de drogas em sua residência, ainda que tal vínculo associativo não tenha sido duradouro para configurar o crime de associação para o tráfico. Precedentes desta Corte de Justiça.

4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, "superada a questão de ordem levantada pelo Relator acerca da retirada de pauta destes autos e novo encaminhamento à Procuradoria Geral da Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas, por maioria, decidiram pelo conhecimento e julgamento do mérito, sem o envio àquele órgão, e, que à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer Ministerial, conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator".

Participaram do julgamento os Desembargadores João Santana Sousa (Relator), Tyrone José Silva (Revisor), Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Josemar Lopes Santos, Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Bernardo Silva Rodrigues.

Presidência do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Procuradora de Justiça a Drª. Lígia Maria da Silva Cavalcante.

São Luís (MA), 24 de maio de 2019.

Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal, proposta pela requerente Iara Rodrigues Sousa, por meio dos advogados Yanna Paula Silva Maia e Bruno Lima Cruz, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, para desconstituir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, de relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.

Para instruir o pedido de Revisão Criminal, a requerente juntou aos autos a cópia do acórdão (Id 1668527), Sentença condenatória (Id. 373798), bem como a certidão de trânsito em julgado (Id. 1668533), além de documentos outros necessários ao entendimento do feito.

Aduz a defesa que a requerente foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, pelo artigo 14 da Lei 10.826/03 e ainda pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a acusação de que no dia 25 de maio de 2013, por volta das 10h30, uma guarnição da Comarca de Estreito recebeu ligação informando que um casal estaria comercializando entorpecentes, na Rua Carajás, nº 216, Vila Valec, na cidade de Estreito, tendo os policiais dirigido para o referido local onde apreenderam, após minuciosa revista do imóvel, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 01(um) kg de uma substância conhecida como crack e ato contínuo deram voz de prisão ao casal que estava no imóvel.

Assevera que a requerente foi condenada, nos termos da denúncia, a uma pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 04(quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e mais 1.240 (mil duzentos e quarenta) dias-multa.

E interposto recurso de apelação, ressalta que a Segunda Câmara Criminal em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral deu provimento parcial ao recurso de apelação para a absolver a ré do crime de associação para o tráfico e, mantendo as condenações pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244 – B, da Lei nº 8.069/90, redimensionando a pena para 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática dos...

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