Acórdão Nº 0800049-16.2023.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-09-2023
Número do processo | 0800049-16.2023.8.10.0012 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 14 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO INOMINADO nº 0800049-16.2023.8.10.0012
RECORRENTE: JOAO MARTINS ROCHA FILHO
ADVOGADOS (AS): CLAUDIA BITTI LEAL - OAB ES23645-A; ELISSANDRE REGO NUNES - OAB MA14146-A
1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
2º RECORRIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADOS: MARCIO LAMONICA BOVINO - OAB SP132527-A
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº4370/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. GOLPE SOFRIDO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora/recorrente, em ação na qual buscava a condenação do Banco réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. A questão trazida a juízo foi enfrentada com detalhamento pela magistrada de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar da instituição financeira pela a existência de uma causa excludente de responsabilidade:
“(...)
A Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Narra o autor, em síntese, ter incorrido em prejuízo no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), em operação bancária junto aos réus sem o devido conhecimento e consentimento, haja vista tratar-se de fraude ao consumidor por estelionatário que se fez passar por um funcionário do primeiro requerido (Banco do Brasil), trazendo benefício econômico a segunda requerida, emissora do título em cobrança, em nome do pagador, EVERTON PEREIRA DOS SANTOS.
Irresignado, requer a devolução de R$19.000,00 (dezenove mil reais), a título de danos materiais, bem como do importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação, o primeiro reclamado alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aduz que a alegação autoral é de que fora vítima de golpe ocorrido através de ligação telefônica no dia 22/11/2022. O cliente informa que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco, informando que sua conta havia sido invadida.+55 800 591 5457.
No entanto, esclarece que o número da Central de Relacionamento BB é 4004-0001 ou 0800-729- 0001 (sem uso de DDD) e que o Banco do Brasil não realiza chamadas desse número, sendo apenas atendimento receptivo. Os dados pessoais e senhas só são solicitados quanto a ligação é iniciada pelo cliente. Quanto a ligação partir do BB, este tipo de solicitação não é realizada. Além disso, existem aplicativos que podem ser baixados livremente na internet que permitem o mascaramento do número do telefone ou mesmo a alteração da voz.
Afirma que o autor possui conta corrente ativa e é titular de cartão de débito/crédito na modalidade OUROCARD VISA, o qual é regularmente utilizado, conforme demonstrado nas faturas juntadas. Entretanto, alega não reconhecer 01 pagamento de boleto efetuado na função crédito e confirmado via TAA na data do ocorrido. Trata- se de transação/pagamento de títulos efetuado em caixa eletrônico do Banco, com o uso do plástico 4984.4215.1239.6755 e impostação da senha de uso pessoal e intransferível e biometria que está ativa desde 2017.
Assim, quando o...
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