Acórdão Nº 0800049-16.2023.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-09-2023

Número do processo0800049-16.2023.8.10.0012
Year2023
Data de decisão14 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

RECURSO INOMINADO nº 0800049-16.2023.8.10.0012

RECORRENTE: JOAO MARTINS ROCHA FILHO

ADVOGADOS (AS): CLAUDIA BITTI LEAL - OAB ES23645-A; ELISSANDRE REGO NUNES - OAB MA14146-A

1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A

2º RECORRIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

ADVOGADOS: MARCIO LAMONICA BOVINO - OAB SP132527-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº4370/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. GOLPE SOFRIDO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora/recorrente, em ação na qual buscava a condenação do Banco réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

2. A questão trazida a juízo foi enfrentada com detalhamento pela magistrada de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar da instituição financeira pela a existência de uma causa excludente de responsabilidade:

“(...)

A Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.

Narra o autor, em síntese, ter incorrido em prejuízo no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), em operação bancária junto aos réus sem o devido conhecimento e consentimento, haja vista tratar-se de fraude ao consumidor por estelionatário que se fez passar por um funcionário do primeiro requerido (Banco do Brasil), trazendo benefício econômico a segunda requerida, emissora do título em cobrança, em nome do pagador, EVERTON PEREIRA DOS SANTOS.

Irresignado, requer a devolução de R$19.000,00 (dezenove mil reais), a título de danos materiais, bem como do importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Em sede de contestação, o primeiro reclamado alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito, aduz que a alegação autoral é de que fora vítima de golpe ocorrido através de ligação telefônica no dia 22/11/2022. O cliente informa que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco, informando que sua conta havia sido invadida.+55 800 591 5457.

No entanto, esclarece que o número da Central de Relacionamento BB é 4004-0001 ou 0800-729- 0001 (sem uso de DDD) e que o Banco do Brasil não realiza chamadas desse número, sendo apenas atendimento receptivo. Os dados pessoais e senhas só são solicitados quanto a ligação é iniciada pelo cliente. Quanto a ligação partir do BB, este tipo de solicitação não é realizada. Além disso, existem aplicativos que podem ser baixados livremente na internet que permitem o mascaramento do número do telefone ou mesmo a alteração da voz.

Afirma que o autor possui conta corrente ativa e é titular de cartão de débito/crédito na modalidade OUROCARD VISA, o qual é regularmente utilizado, conforme demonstrado nas faturas juntadas. Entretanto, alega não reconhecer 01 pagamento de boleto efetuado na função crédito e confirmado via TAA na data do ocorrido. Trata- se de transação/pagamento de títulos efetuado em caixa eletrônico do Banco, com o uso do plástico 4984.4215.1239.6755 e impostação da senha de uso pessoal e intransferível e biometria que está ativa desde 2017.

Assim, quando o...

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