Acórdão Nº 0800053-33.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 08.02.2021 A 15.02.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0800053-33.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

APELANTE: JARICKSON ATAIDE FONTENELE

ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB MA 10.019)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, IOF E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES FIRMADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Pretensão de declaração de abusividade de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, IOF e encargos para aquisição de veículo marca HONDA, modelo FIT LX FLEX, placa NHH 4123, cor VERMELHA, fab/mod 2007/2008.

II. Registre-se que a tarifa de cadastro encontra-se expressamente contratada, outrossim, não se reveste de ilegalidade a cobrança da tarifa de avaliação do bem, IOF e encargos, uma vez que todas essas parcelas estão descritas no contrato colacionado aos autos.

III. Nesse contexto, a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar a avença.

IV. Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do apelado, ou mesmo violação à boa fé processual, dirigismo contratual e função social do contrato, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes das obrigações envolvidas, bem como do valor das prestações que pagaria e, ainda assim, consentiu.

V.Na verdade, o contrato de financiamento de veículo foi devidamente firmado e assinado entre as partes, de modo que se o recorrente não concordasse com as cláusulas ali dispostas, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência/não contratação, o que não ocorreu no presente caso.

VI. Não configuração de danos morais.

VII. Sentença mantida.

VIII. Apelo desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de fevereiro de 2021.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por JARICKSON ATAIDE FONTENELE, por seu advogado, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 7576902).

Em suas razões (id 7576905), o apelante aduz que a tarifa de cadastro deve observar como parâmetro a média dos valores de mercado, o que não ocorreu na espécie; defende que deve ser excluída a tarifa de avaliação do bem, pois o serviço não foi prestado e que no contrato não houve especificação dos valores a título de encargos, sendo portanto devida a repetição em dobro desses valores...

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