Acórdão Nº 0800054-50.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800054-50.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA AUDITORIA DO ESTADO DO MARANHÃO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 124 DA CARTA MAGNA. REGRA DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I. A competência da Justiça Militar está definida expressamente nos arts. 124 e 125 da Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas aos crimes afeitos ao Tribunal do Júri. Não há nenhum exceção quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
II. O art. 53 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento dos crimes militares, que reproduz o art. 124 da Carta Magna. Sendo assim, mesmo nos casos de crimes praticados contra criança e adolescente, deve prevalecer o comando constitucional (competência da Justiça Militar) sobre o art. 9º, XLVIII, da sobredita lei estadual, que versa sobre as atribuições da 9ª Vara Criminal de São Luís.
III. Conflito julgado improcedente, para fixar a competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0800054-50.2018.8.10.0000, “Unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou improcedente o pedido para declarar a competência do Juízo Suscitante, ou seja, o Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator),Tyrone José Silva (Presidente) e Antonio Pacheco Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, MA, 25 de junho de 2018.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão em face do Juízo da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
O incidente em tela originou-se em razão de decisão exarada nos autos do Inquérito Policial nº 40525-46.2015.8.10.0001 (cf. ID nº 1468031), na qual o magistrado da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA., entendendo que as condutas investigadas representariam, simultaneamente, os crimes de lesão corporal (art. 209 do CPM) e de abuso de autoridade (arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 4.898/1965) praticado por militares, declinou da sua competência e, após a separação dos processos, determinou, em relação ao...
AUTOS: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800054-50.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA AUDITORIA DO ESTADO DO MARANHÃO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 124 DA CARTA MAGNA. REGRA DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I. A competência da Justiça Militar está definida expressamente nos arts. 124 e 125 da Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas aos crimes afeitos ao Tribunal do Júri. Não há nenhum exceção quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
II. O art. 53 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento dos crimes militares, que reproduz o art. 124 da Carta Magna. Sendo assim, mesmo nos casos de crimes praticados contra criança e adolescente, deve prevalecer o comando constitucional (competência da Justiça Militar) sobre o art. 9º, XLVIII, da sobredita lei estadual, que versa sobre as atribuições da 9ª Vara Criminal de São Luís.
III. Conflito julgado improcedente, para fixar a competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0800054-50.2018.8.10.0000, “Unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou improcedente o pedido para declarar a competência do Juízo Suscitante, ou seja, o Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator),Tyrone José Silva (Presidente) e Antonio Pacheco Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, MA, 25 de junho de 2018.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão em face do Juízo da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
O incidente em tela originou-se em razão de decisão exarada nos autos do Inquérito Policial nº 40525-46.2015.8.10.0001 (cf. ID nº 1468031), na qual o magistrado da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA., entendendo que as condutas investigadas representariam, simultaneamente, os crimes de lesão corporal (art. 209 do CPM) e de abuso de autoridade (arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 4.898/1965) praticado por militares, declinou da sua competência e, após a separação dos processos, determinou, em relação ao...
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