Acórdão Nº 0800055-49.2013.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo0800055-49.2013.8.24.0023
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0800055-49.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MELISSA FALABRETTI CABRAL (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Melissa Falabretti Cabral, visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 36):

Posto isso, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nesta ação proposta por Melissa Falabretti Cabral contra o Município de Florianópolis, tão somente para proibir o réu de promover desconto previdenciário sobre verba indenizatória relativa a férias não gozadas.

Pretende a recorrente: a) o percebimento da remuneração das horas extras prestadas pelo divisor 150 (cento e cinquenta), até a competência de maio de 2008, pela jornada de 30 (trinta) horas semanais e pelo divisor 200 (duzentos) a partir da competência de junho de 2008, pelo exercício da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com o pagamento das diferenças de horas extras verificadas nos períodos e repercussões na gratificação natalina e férias adicionadas de um terço, parcelas vincendas acrescidos de juros de mora e atualização monetária; b) a declaração do direito ao abono constitucional de férias sem a incidência da Contribuição Previdência, bem como ao pagamento diferenças, inclusive as parcelas vincendas, acrescidos de juros e correção monetária.

Quanto ao pedido de declaração da não incidência da contribuição previdenciária sobre os abonos de férias, deixo de conhecê-lo porquanto a questão já foi atendida na origem.

Pois bem. O reclamo merece parcial provimento.

Isso porque, o divisor para o cálculo das horas dos servidores públicos é obtido através da divisão da jornada semanal de trabalho pelos dias úteis da semana, sendo este resultado multiplicado por 30.

O Juiz sentenciante partiu da premissa de que o Estatuto dos Servidores Públicos de Florianópolis prevê 5 (cinco) dias úteis semanais, ao passo que o recorrente pretende a divisão por 6 (seis) dias úteis.

Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e as Turmas Recursais pacificaram o entendimento de que o sábado deve ser incluído no cálculo (art. 7.º, XV, da CRFB), de modo que a semana de trabalho possui 06 (seis) dias úteis.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SINTRASEM. [...] SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GUARDA MUNICIPAL. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220. ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 REFERENTE A 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA. Para se...

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