Acórdão Nº 0800057-97.2022.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-06-2023
Número do processo | 0800057-97.2022.8.10.0021 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 23 Junho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE JUNHO DE 2023
RECURSO Nº: 0800057-97.2022.8.10.0021
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - OAB: MA15673-A
RECORRIDO(A): JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - OAB: MA16065-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2865/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO:RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id.25267729 ) em face de sentença (id. 25267720 ) que, julgando procedentes os pedidos autorais, condenou-a em R$ 3.910,00 (Três mil, quinhentos e dez reais) a título de indenização pelos danos materiais, incidindo juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do evento danoso. Alegação: responsabilidade civil direta da Recorrida, orçamento emitido em data muito anterior à data do acidente.
CONTRARRAZÕES.Não foram apresentadas.
PROVA - HIERARQUIA.Ojuiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73). O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
CULPA DEMONSTRADA. Pela narrativa apresentada pelas partes e a dinâmica do acidente, especialmente demonstrada pela fotografia, ficou demonstrado que o condutor da motocicleta iniciou ultrapassagem nas proximidades de um cruzamento de vias e causou a colisão contra a lateral esquerda do veículo do autor. Inobservância do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 e 33.
INDENIZAÇÃO.Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado.Quantumindenizatório (R$ 3.910,00 (Três mil, quinhentos e dez...
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