Acórdão Nº 0800057-97.2022.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-06-2023

Número do processo0800057-97.2022.8.10.0021
Ano2023
Data de decisão23 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE JUNHO DE 2023

RECURSO Nº: 0800057-97.2022.8.10.0021

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO

RECORRENTE: MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - OAB: MA15673-A

RECORRIDO(A): JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO

ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - OAB: MA16065-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 2865/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO:RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RECURSO.Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id.25267729 ) em face de sentença (id. 25267720 ) que, julgando procedentes os pedidos autorais, condenou-a em R$ 3.910,00 (Três mil, quinhentos e dez reais) a título de indenização pelos danos materiais, incidindo juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do evento danoso. Alegação: responsabilidade civil direta da Recorrida, orçamento emitido em data muito anterior à data do acidente.

CONTRARRAZÕES.Não foram apresentadas.

PROVA - HIERARQUIA.Ojuiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73). O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. e , da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.

CULPA DEMONSTRADA. Pela narrativa apresentada pelas partes e a dinâmica do acidente, especialmente demonstrada pela fotografia, ficou demonstrado que o condutor da motocicleta iniciou ultrapassagem nas proximidades de um cruzamento de vias e causou a colisão contra a lateral esquerda do veículo do autor. Inobservância do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 e 33.

INDENIZAÇÃO.Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado.Quantumindenizatório (R$ 3.910,00 (Três mil, quinhentos e dez...

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