Acórdão Nº 0800060-53.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 15-10-2020
Número do processo | 0800060-53.2012.8.24.0008 |
Data | 15 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0800060-53.2012.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (BANCO) FEITA POR CARTA-AR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA POR 6 (SEIS) MESES. ADEQUAÇÃO PARA LIMITAR O VALOR DAS ASTREINTES AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR O VALOR DA MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800060-53.2012.8.24.0008 de Blumenau, em que é Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A, sendo Recorrido Max Schulte Netto.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, apenas para limitar o valor devido a título de astreintes ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos deste voto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A objetivando a reforma da decisão de págs. 70-87, esta que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade.
A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a imprescindibilidade da intimação do devedor para tornar exigível o pagamento da multa e, alternativamente, pugna pela redução do montante.
2. Principio anotando que ocorreu a devida intimação do recorrente para cumprimento da obrigação cujo descumprimento implicaria na imposição de astreintes.
Com efeito, o douto Magistrado de primeiro grau, na ação principal, consignou sobre a necessidade da realização da intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (pág. 30 dos autos principais).
E como se percebe, de acordo com o ofício de pág. 31 e respectivos AR's de págs. 35-36, ambos endereçados à instituição financeira e devidamente assinados por preposto (gerente de atendimento), indubitável a intimação do teor da decisão que determinou a cessação de descontos ou transferências da conta salário do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Destarte, há que ser rechaçada a preliminar arguida pelo recorrente.
Outrossim, quanto à liquidez do título, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, "é cediço que o próprio decisum que impõe a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, é título executivo autônomo, líquido e certo, hábil a inaugurar o cumprimento, inclusive provisório, da decisão, nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil" (Apelação n. 0300331-97.2018.8.24.0012 Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28.7.2020).
De outro norte, quanto ao valor executado, passível o acolhimento da irresignação.
Neste sentido, apesar da reiteração do descumprimento da determinação imposta, fato que justificou o aumento do valor da multa pelo Juízo a quo, a decisão de janeiro de 2012 foi cumprida em junho de 2012, evidenciando a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido por poucos meses e o valor final da multa.
Destarte, imperiosa a adequação com a finalidade de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor de R$ 164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais) mostra-se exorbitante diante das peculiaridades da hipótese. Neste sentido, destaco de precedente das Turmas Recursais:
"RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO -...
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