Acórdão Nº 0800060-53.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 15-10-2020

Número do processo0800060-53.2012.8.24.0008
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0800060-53.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (BANCO) FEITA POR CARTA-AR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA POR 6 (SEIS) MESES. ADEQUAÇÃO PARA LIMITAR O VALOR DAS ASTREINTES AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR O VALOR DA MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800060-53.2012.8.24.0008 de Blumenau, em que é Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A, sendo Recorrido Max Schulte Netto.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, apenas para limitar o valor devido a título de astreintes ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A objetivando a reforma da decisão de págs. 70-87, esta que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade.

A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a imprescindibilidade da intimação do devedor para tornar exigível o pagamento da multa e, alternativamente, pugna pela redução do montante.

2. Principio anotando que ocorreu a devida intimação do recorrente para cumprimento da obrigação cujo descumprimento implicaria na imposição de astreintes.

Com efeito, o douto Magistrado de primeiro grau, na ação principal, consignou sobre a necessidade da realização da intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (pág. 30 dos autos principais).

E como se percebe, de acordo com o ofício de pág. 31 e respectivos AR's de págs. 35-36, ambos endereçados à instituição financeira e devidamente assinados por preposto (gerente de atendimento), indubitável a intimação do teor da decisão que determinou a cessação de descontos ou transferências da conta salário do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Destarte, há que ser rechaçada a preliminar arguida pelo recorrente.

Outrossim, quanto à liquidez do título, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, "é cediço que o próprio decisum que impõe a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, é título executivo autônomo, líquido e certo, hábil a inaugurar o cumprimento, inclusive provisório, da decisão, nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil" (Apelação n. 0300331-97.2018.8.24.0012 Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28.7.2020).

De outro norte, quanto ao valor executado, passível o acolhimento da irresignação.

Neste sentido, apesar da reiteração do descumprimento da determinação imposta, fato que justificou o aumento do valor da multa pelo Juízo a quo, a decisão de janeiro de 2012 foi cumprida em junho de 2012, evidenciando a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido por poucos meses e o valor final da multa.

Destarte, imperiosa a adequação com a finalidade de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor de R$ 164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais) mostra-se exorbitante diante das peculiaridades da hipótese. Neste sentido, destaco de precedente das Turmas Recursais:

"RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO -...

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