Acórdão nº 0800060-87.2018.822.9000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-05-2018

Data de Julgamento28 Maio 2018
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800060-87.2018.822.9000
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 0800060-87.2018.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 23/01/2018 08:49:45
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO0004312A
Polo Passivo: JOSE TABOSA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO:


Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ariquemes em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ariquemes que, nos autos nº 7013009-22.2017.8.22.0002 deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar à parte agravante que forneça os medicamentos Levodopa + Benserazida 200/50 mg (Prolopa), podendo os mesmos serem fornecidos/substituídos por outros, desde que mantida a mesma composição e princípio ativo.
Argumentou o Município, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, pois o agravado reside no município de Cujubim-RO. Além disso, que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Concluiu pela concessão de liminar pela suspensão da decisão concessiva de tutela antecipada da origem e, ao final, sua confirmação, reformando a decisão atacada.

A liminar foi deferida.

Instada a parte agravada a se manifestar, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta.

É o relatório.

Voto.

Conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Porém, vejo ser o caso de conceder provimento, confirmando a suspensão da decisão deferida inauguralmente.

Isto porque, conforme entendimento dominante na jurisprudência, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ao paciente hipossuficiente é do município onde se localiza o seu domicílio, sendo parte ilegítima município diverso. Nesse sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIT À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA CIDADE. Apesar de pacificada a tese da solidariedade entre as três esferas de governo em matéria de saúde, tal comunhão de obrigações não tem o alcance de estabelecer responsabilização de município para o fornecimento de tratamento à cidadã que não reside em sua circunscrição. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70055335244, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
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