Acórdão Nº 0800078-41.2018.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 12-11-2019

Número do processo0800078-41.2018.8.10.9001
Year2019
Data de decisão12 Novembro 2019
Classe processualMandado de Segurança Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SESSÃO 05 DE NOVEMBRO DE 2019

MS Nº 0800078-41.2018.8.10.9001

IMPETRANTE: JERÔNIMO RIBEIRO ROSA

ADVOGADO(A): WÁLTER CASTRO E SILVA FILHO

AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

LITISCONSORTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Processo-referência: 9000182-57.2013.810.0118 (901822013)

ACÓRDÃO Nº 099/2019-2

EMENTA: MULTA VENCIDA. CPC, ART. 537, § 1º. DISCUSSÃO SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO VALOR. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA tendo em vista o mandado de segurança não se tratar de sucedâneo recursal.

Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).

São Luís, 05 novembro de 2019

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Torno parte integrante do voto o resumo dos fatos contido na inicial.

“O autor deste remédio heroico ajuizou ação cível em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, com o escopo de ver estancado descontos ilegais impostos pelo referido banco em desfavor de seus proventos.

Diante de pedido liminar para suspensão dos descontos impugnados, a então juíza da comarca concedeu tal pedido para obrigar o banco a suspender tais, sob pena de multa de R$500,00, decisão esta que fora comunicado ao Banco em 07/05/2013, através de comunicação expressão nesse sentido(fls. 19V).

Após a instrução processual, o Juízo da Comarca de Santa Rita em 25/10/2013 proferiu sentença julgando procedente a lide, ratificando integralmente a multa arbitrada ainda no início do processo(fls.48 e 48v).

Diante do recurso do Banco BMG, que inclusive questionava a multa por descumprimento da liminar, a Turma Recursal Cível e Criminal da Capital, manteve integralmente a sentença, e por conseguinte a multa por descumprimento da liminar, decidindo não conhecer do recurso, por deserção(fls.165), decisão esta que restou transitada em julgada em 04/05/2015, consoante certidão de fls. 215 dos autos primitivos.

Com o transito em julgado da decisão final do feito de conhecimento, o autor iniciou execução, requerendo inclusive que lhe fosse pago a multa imposta desde o inicio do feito pela continuidade dos descontos em desfavor dos...

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