Acórdão Nº 0800078-41.2018.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 12-11-2019
Número do processo | 0800078-41.2018.8.10.9001 |
Year | 2019 |
Data de decisão | 12 Novembro 2019 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SESSÃO 05 DE NOVEMBRO DE 2019
MS Nº 0800078-41.2018.8.10.9001
IMPETRANTE: JERÔNIMO RIBEIRO ROSA
ADVOGADO(A): WÁLTER CASTRO E SILVA FILHO
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
LITISCONSORTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Processo-referência: 9000182-57.2013.810.0118 (901822013)
ACÓRDÃO Nº 099/2019-2
EMENTA: MULTA VENCIDA. CPC, ART. 537, § 1º. DISCUSSÃO SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO VALOR. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA tendo em vista o mandado de segurança não se tratar de sucedâneo recursal.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, 05 novembro de 2019
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Torno parte integrante do voto o resumo dos fatos contido na inicial.
“O autor deste remédio heroico ajuizou ação cível em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, com o escopo de ver estancado descontos ilegais impostos pelo referido banco em desfavor de seus proventos.
Diante de pedido liminar para suspensão dos descontos impugnados, a então juíza da comarca concedeu tal pedido para obrigar o banco a suspender tais, sob pena de multa de R$500,00, decisão esta que fora comunicado ao Banco em 07/05/2013, através de comunicação expressão nesse sentido(fls. 19V).
Após a instrução processual, o Juízo da Comarca de Santa Rita em 25/10/2013 proferiu sentença julgando procedente a lide, ratificando integralmente a multa arbitrada ainda no início do processo(fls.48 e 48v).
Diante do recurso do Banco BMG, que inclusive questionava a multa por descumprimento da liminar, a Turma Recursal Cível e Criminal da Capital, manteve integralmente a sentença, e por conseguinte a multa por descumprimento da liminar, decidindo não conhecer do recurso, por deserção(fls.165), decisão esta que restou transitada em julgada em 04/05/2015, consoante certidão de fls. 215 dos autos primitivos.
Com o transito em julgado da decisão final do feito de conhecimento, o autor iniciou execução, requerendo inclusive que lhe fosse pago a multa imposta desde o inicio do feito pela continuidade dos descontos em desfavor dos...
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