Acórdão Nº 0800081-97.2020.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 29-06-2021
Número do processo | 0800081-97.2020.8.10.0150 |
Year | 2021 |
Data de decisão | 29 Junho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE PINHEIRO
Turma Recursal Cível e Criminal
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2021
RECURSO INOMINADO N° 0800081-97.2020.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA COSTA
ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698
RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 1330 /2021
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2. Sentença. Julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato/serviço denominado “ZURICH SEGUROS” formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A à revelia de seu correntista; b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos. 3. Era do recorrido o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrente, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). No entanto, o recorrido se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida. Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5. Portanto, o prejuízo no caso presente advém da própria circunstância do ato lesivo, chamado de acordo com a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis, de dano moral in reipsa (Informativo nº 0553. Período: 11...
COMARCA DE PINHEIRO
Turma Recursal Cível e Criminal
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2021
RECURSO INOMINADO N° 0800081-97.2020.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA COSTA
ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698
RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 1330 /2021
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2. Sentença. Julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato/serviço denominado “ZURICH SEGUROS” formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A à revelia de seu correntista; b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos. 3. Era do recorrido o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrente, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). No entanto, o recorrido se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida. Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5. Portanto, o prejuízo no caso presente advém da própria circunstância do ato lesivo, chamado de acordo com a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis, de dano moral in reipsa (Informativo nº 0553. Período: 11...
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