Acórdão Nº 0800084-02.2013.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0800084-02.2013.8.24.0023
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0800084-02.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO.

"É entendimento desta Corte que 'as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/09/2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800084-02.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, em que é recorrente Banco do Brasil S.A. e Recorrido Paulo Henrique da Silva:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto, e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. que viola de forma flagrante o princípio da dialeticidade.

Ao que consta, a sentença de Primeiro Grau concluiu pela procedência dos pedidos iniciais ao argumento de que o banco réu prestou serviço defeituoso ao fornecer a seu correntista talonário de cheques sem verificar a suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, gerando prejuízo de ordem material ao recorrido.

Irresignado, o vencido – revel – detonou o recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial de primeiro grau, pois fundamentou suas razões na inexistência de danos morais, tema sequer ventilado na petição inicial e no decisum.

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo...

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