Acórdão Nº 0800091-16.2022.8.10.0072 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CRIMINAL

(À Sentença de ID nº 22718923, na Ação Penal n° 0800091-16.2022.8.10.0072)

Sessão virtual iniciada em 31 de agosto de 2023 e finalizada em 11 de setembro de 2023

Apelante : Washington Luiz Rodrigues dos Santos Filho

Advogado : Renie Pereira de Sousa (OAB/MA 21.040-A e OAB/PI 17.73)

Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotora de Justiça : Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar

Origem : Juízo de Direito da comarca de Grajaú, MA

Incidência Penal : art. 171 c/c art. 71 do Código Penal

Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Criminal

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS APENAS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART.59. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. INFRAÇÕES PENAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de estelionato, a improcedência do pleito desclassificatório é manifesta.

II. O tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal consuma-se quando o agente, valendo-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, sendo irrelevante a boa-fé ou má-fé da vítima para a configuração da infração.

III. Demonstrado o equívoco na dosimetria da pena imposta ao recorrente, que apresenta fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, de rigor afastá-las.

IV. Há prosseguimento entre os crimes de estelionato imputados, porquanto, foram praticados com vínculo subjetivo entre os eventos, com presença de identidade no modus operandi dos delitos, uma vez que verificada a simetria da maneira de execução, se configurando a continuidade delitiva.

V. Satisfeitos os requisitos disciplinados no art. 44 do Código Penal, substituída a pen privativa de liberdade pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43 do mesmo diploma legal.

VI. Apelação Criminal PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0800091-16.2022.8.10.0072, “ unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento parcial ao recurso para, fixar as sanções impingidas ao recorrente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, a qual substituo pela restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade, consoante fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença altercada, determinando a soltura e expedição de alvará de soltura em favor do apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís, MA.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.

As razões do apelo estão no ID nº 22718949, postas no sentido de ser absolvido o apelante dos crimes contra si imputados, nos termos do art. 386, III, do CPP, ante a atipicidade da condutas praticadas, ao argumento de que meio utilizado empregado - “promessa de emprego público municipal em esquema de funcionário fantasma” - é inapto a ponto de induzir alguém a erro, “tão pouco, se constitui em ardil, artifício ou outro meio fraudulento para tal, visto constituir-se em conduta sabidamente ilícita e vedada”.

Sustenta, preliminarmente, a nulidade a ante a juntada de documento após a audiência de instrução e julgamento, “sem que houvesse sido ofertada vista para que a defesa se manifestasse”.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime continuado, bem como o afastamento das circunstâncias do crime prevista no art. 59 do CP por considerar a fundamentação do juízo de base inidônea.

Por fim, “busca-se a reforma da Sentença para desconsiderar a fração atribuída” às vítimas Claudijane da Silva Araújo, Brenda Joyce Silva Nascimento e Vitor Manuel Rodrigues da Silva, ausentes na audiência de instrução e julgamento.

Contrarrazões de ID nº 22718953, do Ministério Público, em que se pugna pelo desprovimento do recurso.

A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante Washington Luiz Rodrigues dos Santos Filho encontra-se no ID nº 22718923, em que fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, como incurso no art. 171 c/c art. 69, ambos do Código Penal (estelionato, em concurso material), negado a ele o direito de recorrer em liberdade e mantida a sua prisão preventiva.

Sobre os fatos que fundamentam a pretensão acusatória, transcrevo o seguinte trecho da denúncia (ID nº 22718762), verbis:

“Fato nº 01: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06/10/2021, em Barão de Grajaú, o denunciado WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, agindo de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício, ardil e meios fraudulentos, a vítima Fabrício Dias de Sousa.

No dia acima referido, a vítima Fabrício Dias de Sousa estava em seu trabalho, localizado na Oficina do Adão, Rodovia BR 230, nesta cidade, quando o denunciado chegou e propôs emprego na Prefeitura de Barão de Grajaú, com a condição de que era necessário comprar um telefone celular para ser utilizado pelo Município durante 15 (quinze) dias e posteriormente o aparelho seria devolvido, bem como ele ainda receberia o valor de 01 (um) salário mínimo até o final do mandato da atual prefeita.

Em seguida, a vítima foi até a loja Eletro Mateus em Floriano/PI na companhia de WASHINGTON com a finalidade de realizar a compra de 01 (um) telefone celular. Após ter um cartão de crédito daquele estabelecimento aprovado, a vítima comprou um telefone celular A03 Samsung, cor branca, de 64gb, no entanto, não recebeu o bem no mesmo dia.

No dia seguinte, Fabrício foi na loja Eletro Mateus em Floriano/PI receber o seu telefone celular, mas não foi possível porque o denunciado já havia recebido o telefone e a nota fiscal.

O denunciado não efetuou o pagamento das parcelas do telefone celular e quando a vítima foi cobrada pelo referido estabelecimento comercial, entrou em contato com WASHINGTON solicitando informações, no entanto, ele passou a se esquivar. Após várias tentativas de reaver o telefone ou o seu pagamento, o denunciado disse que efetuaria o depósito bancário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Posteriormente, a vítima constatou que o denunciado realizou um falso depósito em sua conta bancária.

Segundo relatado, o denunciado atraiu a vítima com a proposta de emprego na Prefeitura de Barão de Grajaú, no entanto, recebeu o telefone celular e não cumpriu o acordo.

Fato nº 02: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 25/10/2021, em Barão de Grajaú, o denunciado WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, agindo de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meios fraudulentos, a vítima Claudijane da Silva Araújo.

No dia acima referido, o denunciado foi até a residência da vítima, localizada na Rua Anacleto de Carvalho, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, e propôs que a mesma comprasse um telefone celular, que seria entregue ao Município pelo denunciado, em troca de um emprego na Prefeitura. Segundo WASHINGTON LUIZ, o valor do bem seria restituído integralmente à vítima além da remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo até o final do mandato da atual prefeita.

Em seguida, o denunciado levou a vítima até à Loja do Mix Mateus em Floriano/PI e lá ela comprou 01 (um) telefone celular Samsumg A03, 64 gb, cor azul e entregou para WASHINGTON LUIZ.

Após a compra, WASHINGTON LUIZ não deu mais notícias sobre o pagamento do salário mínimo e por essa razão o marido da vítima entrou em contato e disse que iria registrar o fato na Delegacia de Polícia. Por conta disso, o denunciado pagou à vítima o valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais e prometeu pagar mais R$ 200,00 (duzentos) reais, no entanto, não cumpriu o acordo e passou a se esquivar e não responder as perguntas vítima.

Fato nº 03: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 26/10/2021, em Barão de Grajaú, o denunciado WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, agindo de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício, ardil e outros meios fraudulentos a vítima Gustavo Henrique Sales Alves.

No dia acima referido o denunciado foi na residência da vítima, localizada na Travessa São Francisco, Bairro Vereda Grande, e propôs à vítima comprar um telefone celular com o fim de que ele entregasse na prefeitura de Barão de Grajaú para obter a seguinte vantagem: recebimento do valor do telefone e 01 (um) salário mínimo até o final do mandato da atual prefeita.

Nesse dia Gustavo Henrique Sales Alves foi até a loja Eletro Mateus em Floriano/PI na companhia de WASHINGTON com a finalidade de realizar a compra de 01 (um) telefone celular. Após realizar a compra de um telefone celular A03 Samsung, cor vermelha, a vítima entregou o aparelho para o denunciado.

O denunciado não efetuou o pagamento das parcelas do telefone celular e quando a vítima entrou em contato solicitando informações, WASHINGTON passou a se esquivar e não responder as perguntas formuladas.

Fato nº 04: Consta do incluso Inquérito...

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