Acórdão Nº 0800098-75.2011.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0800098-75.2011.8.24.0113
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800098-75.2011.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: NICEA ANTUNES CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença una proferida na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais que move a parte apelante em face da apelado e na ação de consignação em pagamento que move a apelada em face da apelante, na qual a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual e procedentes os pedidos formulados na ação de consignação.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 140 - SAJ1G):

"I) Autos 0800098-75.2011.8.24.0113

Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulado compedido de Reintegração de Posse, e pedido de Indenização, ajuizada por Rolinha empreendimentos imobiliários Ltda., em face de Nicea Antunes Cardos ME, devido ao contrato firmado entre as partes.

Relatou a parte autora que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial.

Quanto ao pagamento, acordaram o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), os quais deveriam ser pagos da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura do contrato;o saldo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) parcelado em 30 meses, no valor de R$ 10.000,00 cada, com vencimento no dia vinte de cada mês.

Ocorre que, segundo relatou da autora, a parte requerida não cumpriu o contrato na forma acordada, deixando de pagar várias prestações mensais, pelo qual quitou apenas R$ 24.176,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta e seis reais).

Pelo exposto requereu a rescisão do contrato, diante da posse de má-fé da requerida, além do pagamento de indenização pelo período em que o bem foi utilizado sem contraprestação.

Formulou os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou os documentos de folhas 9/37.

Conclusos os autos o pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 38).

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 93/119). Alegou em síntese que: a) sempre honrou os pagamentos, no entanto, a partir do mês de julho de 2008, o autor se recusou a receber os valores; faltou apenas 5 parcelas para o adimplemento integral do contrato, razão pela qual ajuizou a Consignação apensa. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Em reconvenção a autora pugnou pelo reconhecimento do pagamento integral da dívida, em consequência, pleiteou adjudicação compulsória do bem.

Houve réplica da contestação (fls. 160/166).

Foi apresentada contestação sobre a reconvenção (fls. 167/173).

Conclusos os autos, foi verificada a necessidade de julgamento conjunto com a Consignação em Pagamento apensa, foi determinado que o processo aguardasse em Cartório.

II) Autos 08000238-12.2011.8.24.0113

Versam os autos sobre Consignação em Pagamento, ajuizada por Nicea Antunes Cardos ME em face de Rolinha empreendimentos imobiliários Ltda., a fimde regularizar o pagamento das parcelas referentes ao imóvel.

Relatou que em razão da recusa do Consignado em receber os valores, não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente ação.

O Consignado apresentou contestação, na qual informou que a Consignante nunca quis, de fato, regularizar o pagamento das parcelas, pelo qual permaneceu inadimplente até o momento em que soube do ajuizamento da Rescisão de Contrato apensa. Além disso, alegou ser insuficiente o valor depositado.

É o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 15-4-2018, de cujo dispositivo extrai-se:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na presente Ação de Rescisão de Contrato cumulado com pedido de Reintegração de Posse, perdas e danos e Tutela Antecipada, ajuizada por Rolinha empreendimentos imobiliários Ltda., em face de Nicea Antunes Cardos ME, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência JULGO PROCEDENTE a ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Nicea Antunes Cardos ME em face de Rolinha empreendimentos imobiliários Ltda. para: a) declarar extinta a obrigação referente às parcelas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; e ainda JULGO PROCEDENTE o pedido de Adjudicação Compulsória formulado por Nicea Antunes Cardos ME em face de Rolinha empreendimentos imobiliários Ltda., para: a) determinar a transferência definitiva do imóvel objeto do contrato (fls. 14/16) à autora.

Condena o autor da Ação de Reintegração, requerido do pedido de Adjudicação Compulsória, bem como da Ação de Consignação, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa - Ação de Reintegração de Posse -, 15% sobre o valor atualizado da dívida - Ação de Consignação em Pagamento -, a teor do art. 85, § 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados emsub-conta, no processo de Consignação em Pagamento, em favor do Consignado.

Imutável, expeça-se a respectiva carta de adjudicação e, oportunamente, arquivem-se.

P. R. I.".

Inconformada, a parte autora da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse interpôs recurso de apelação (Evento 154 - APELAÇÃO146 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, ao fundamento de que "o juízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT