Acórdão Nº 0800099-77.2021.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 23-08-2022
Número do processo | 0800099-77.2021.8.10.0023 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 23 Agosto 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800099-77.2021.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE CLAILTON PEIXOTO DOS REIS
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264-A
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800099-77.2021.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE CLAILTON PEIXOTO DOS REIS
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264-A
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO PROCESSO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS À PROPOSITURA DE UMA DEMANDA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. Foi determinada pelo juízo de base a suspensão do processo para que se demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, e a parte demandante, devidamente intimada para tal, NÃO apresentou manifestação nos autos, ao que o juiz julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito.
02. O Recurso é da parte Requerente e argumentou ter o magistrado se aventurado em tentar legislar, determinando como condição processual o protocolo da demanda na via administrativa e que a decisão foi inconstitucional violou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (5º, LV da CF/88), e demais dispositivos constitucionais e que o juiz “a quo” equivocadamente citou na decisão a resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão para fundamentar a decisão inconstitucional, todavia, em seu entender, a referida resolução faz recomendação do protocolo na demanda na ferramenta “consumidor.gov.br”, e não uma exigência, ou pressuposto processual para extinguir processos.
03. Ficou bem assentado na decisão atacada que se determinou a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, SUGERINDO a Magistrada o uso da plataforma "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, quedando-se inerte a parte demandante, ou seja, fundamentou o Magistrado essa suspensão para comprovação do interesse processual e prestígio por alternativa de composição no próprio CDC, em seu art. 4º, inciso V, segundo o qual deve-se incentivar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e, no art. 6º, VII do mesmo código, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, tendo fundamentado a sentença extintiva na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800099-77.2021.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE CLAILTON PEIXOTO DOS REIS
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264-A
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800099-77.2021.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE CLAILTON PEIXOTO DOS REIS
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264-A
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO PROCESSO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS À PROPOSITURA DE UMA DEMANDA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. Foi determinada pelo juízo de base a suspensão do processo para que se demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, e a parte demandante, devidamente intimada para tal, NÃO apresentou manifestação nos autos, ao que o juiz julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito.
02. O Recurso é da parte Requerente e argumentou ter o magistrado se aventurado em tentar legislar, determinando como condição processual o protocolo da demanda na via administrativa e que a decisão foi inconstitucional violou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (5º, LV da CF/88), e demais dispositivos constitucionais e que o juiz “a quo” equivocadamente citou na decisão a resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão para fundamentar a decisão inconstitucional, todavia, em seu entender, a referida resolução faz recomendação do protocolo na demanda na ferramenta “consumidor.gov.br”, e não uma exigência, ou pressuposto processual para extinguir processos.
03. Ficou bem assentado na decisão atacada que se determinou a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, SUGERINDO a Magistrada o uso da plataforma "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, quedando-se inerte a parte demandante, ou seja, fundamentou o Magistrado essa suspensão para comprovação do interesse processual e prestígio por alternativa de composição no próprio CDC, em seu art. 4º, inciso V, segundo o qual deve-se incentivar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e, no art. 6º, VII do mesmo código, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, tendo fundamentado a sentença extintiva na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010...
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