Acórdão nº 0800102-63.2022.8.14.0030 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 20-11-2023

Data de Julgamento20 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0800102-63.2022.8.14.0030
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800102-63.2022.8.14.0030

APELANTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CPB, COMETIDO CONTRA 04 (QUATRO) VÍTIMAS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. ACOLHIDA. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO NA POLÍCIA DA ROUPA UTILIZADA PELO ACUSADO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. CONFISSÃO DO ACUSADO E DO MENOR QUE COMETEU O CRIME COM ELE NA POLÍCIA E EM JUÍZO. DOSIMETRIA. REANÁLISE. PEDIDO GENÉRICO. PENA QUE FOI APLICADA DE FORMA CORRETA, LEVANDO EM CONTA TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. PENA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Preliminar acolhida.

2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, com o reconhecimento da roupa do acusado pelas vítimas na fase policial. Os depoimentos das vítimas não podem ser desprezados, pois se encontram em plena consonância com os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante, os quais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. Além disso, deve-se destacar a confissão judicial do próprio acusado e de seu comparsa adolescente.

3. Verifica-se que o juízo sentenciante realizou a dosimetria da pena, em sua primeira fase, apresentando de forma desfavorável ao réu, as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Como se pode ver, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada ou reformada na dosimetria da pena na primeira fase, estando a pena-base aplicada de acordo com a lei. Desta feita, verifica-se que a mensuração inicial realizada pelo juízo monocrático merece ser mantida, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; isto é, ainda próxima ao patamar mínimo estabelecido pelo legislador para o crime de roubo, que vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. O simples fato de haver 01 (uma) circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal, conforme Entendimento Sumular nº 23 do TJE/PA, que assim dispõe: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal”.

4. Na situação destes autos, verifica-se que o aumento da pena-base, acima do mínimo legal, em razão da mácula das circunstâncias do crime, está fundamentado, tendo em vista que o crime foi praticado no período noturno, mediante concurso de pessoas, de modo que os acusados invadiram o domicílio das vítimas, o que facilitou sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.

5. Seguindo o rito estabelecido no artigo 68 do Código Penal, na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, reduzindo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), a qual restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, a pena foi acrescida em 1/3 (um terço), patamar descrito no art. 157, §2º, inciso VII, do CP, restando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Além disso, foi aplicada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CPB, em vista dos crimes terem sido praticados contra várias vítimas dentro da residência, o que aumentou a pena em 1/5 (um quinto), passando para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa. Por fim, em razão do concurso material existente entre as ações delitivas de roubo e corrupção de menor (01 ano de reclusão) praticadas pelo réu, foi aplicada a regra contida no artigo 69 do Código Penal, estabelecendo a pena final em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato.

6. Nenhum reparo há de ser feito no quantum obtido na primeira fase da dosimetria penal em relação ao réu, eis que prolatada em obediência aos ditames legais que regem a matéria ora em debate, o que vale também para as demais fases da dosimetria de pena.

7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar acolhida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada e, no mérito, lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/PA, 20 de novembro de 2023.

JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE

Juiz Convocado – Relator

RELATÓRIO

Lucas dos Santos Ferreira (nascido em 14/11/2003) interpôs Recurso de Apelação Criminal, inconformado com a sentença prolatada em 08/09/2022, doc. ID 11086307, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, Dr. Jonas da Conceição Silva, que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa (concurso material), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do art. 157, §2º, incisos II e VII, do CPB (roubo majorado contra 04 vítimas) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menor) e art. 71 (continuidade delitiva), todos do CPB.

Narra a peça acusatória (doc. ID 11086220) que em 02/03/2022, por volta das 19h30min., Lucas dos Santos Ferreira, conhecido como “Chinha”, com uso de uma faca, na companhia do adolescente C. L. S., nascido em 04/01/2007, subtraíram da residência das vítimas Joana Karoline Sarmento da Silva, B. V. S. B., nascida em 04/01/2007, Alexandre Silva Garcia e P. H. S. B., nascido em 07/03/2005, situada na Passagem Dois irmãos, s/nº, Bairro Cajual, Distrito de Marudá, nesta cidade, a quantia de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), 01 (uma) chapinha de cabelo, 01 (uma) mochila da cor preta, peças de vestuário, 03 (três) relógios, 01 (um) anel de ouro com brilhantes, 01 (uma) bolsa, documentos pessoais, 01 (um) um cartão de banco, 01 (um) ventilador e 02 (dois) perfumes e 04 (quatro) aparelhos de telefone celular.

Na polícia, a ofendida Joana Karoline informou que foram surpreendidos com a presença do acusado e do adolescente no interior do imóvel, os quais, por meio de grave ameaça, materializada no uso de facas, subtraíam, para si, os bens acima mencionados, relatando ainda que a adolescente B. V. S. B. identificou Lucas, conhecido como “Chinha”, neto da Socorro e sobrinho de Alessandra, proprietária de um bar situado às proximidades da UIPP, nessa cidade, como um dos autores do crime patrimonial.

De acordo com o relato havido no inquérito, a polícia encontrou o adolescente C. L. S. que confessou a prática do ato infracional e indicou a residência de Vanderson Alves Pinheiro e Thallia dos Santos Paiva, irmã do acusado Lucas dos Santos Ferreira, local que estariam escondidos os bens subtraídos dos ofendidos.

Com efeito, após diligências, a polícia localizou na residência de Vanderson e Thallia alguns dos bens subtraídos, sendo eles: 01 (um) ventilador, 02 (dois) perfumes, bem como os 03 (três) aparelhos de telefone celular, sendo que estes estavam enterrados no jardim da residência, consoante informações prestadas por Thallia.

Após investigação, a polícia localizou Lucas, ainda de posse dos bens subtraídos da residência das vítimas, sendo essas coisas apreendidas e devolvidas aos proprietários.

Na polícia, o adolescente C. L. S. confessou a autoria do ato infracional e que, na noite dos fatos, agiu em conluio com o denunciado e que, após exaurido o ato infracional, esconderam os bens subtraídos na residência de Vanderson e Thallia, irmã do acusado Lucas.

Uma vez interrogado na polícia, Lucas dos Santos Ferreira declarou que, realmente, praticou o roubo em questão e, na execução do delito, contou com a ajuda do adolescente C. L. S. e houve o uso de uma faca, com a subtração de celulares, roupas, ventilador e perfumes, havendo revelado para a polícia o local onde escondera parte dos bens roubados.

Em razões recursais (doc. ID 14089636), a defesa do apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, alega, preliminarment...

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