Acórdão Nº 0800103-33.2011.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo0800103-33.2011.8.24.0005
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800103-33.2011.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800103-33.2011.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: MANOEL LADISLAU AMARAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de Balneário Camboriú ajuizou Execução Fiscal contra Manoel Ladislau Amaral objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e COSIP, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 1750/2011 e 1751/2011.
O Executado foi citado (evento 7, AR8, EP1G).
A Fazenda Pública pleiteou a penhora de imóvel de propriedade do devedor (evento 10, PET11, EP1G), o que foi deferido (evento 19, DEC14).
Em seguida, o Exequente informou a realização de parcelamento administrativo do débito referente a IPTU, pelo Executado, remanescendo a dívida quanto à COSIP. Diante disso, pleiteou a suspensão da demanda com relação ao imposto cobrado, até 20.05.2022, data fixada para o pagamento da última parcela, bem como o prosseguimento com relação à COSIP (evento 30, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 32, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j....

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