Acórdão Nº 0800105-24.2018.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-03-2020
Número do processo | 0800105-24.2018.8.10.9001 |
Year | 2020 |
Data de decisão | 05 Março 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800105-24.2018.8.10.9001
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO(A) : JUVENICE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 456/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL – OBRIGATORIEDADE ESTATAL – DIGNIDADE HUMANA – RESERVA DO POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA – TEMA Nº 500 STF – TEMA Nº 106 STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do juízo de base, que deferiu a tutela de urgência.
A controvérsia, em apertada síntese, gira em torno da obrigatoriedade estatal em fornecer meios para a efetivação do direito fundamental a saúde, insculpido na Lei Maior e norteado pleos princípios gerais do Direito e pelos costumes.
O Estado do Maranhão pugna basicamente pela impossibilidade de cumprimento da medida, tanto pela alegada ausência de Direito da parte Autora quanto pela limitação da reserva do possível.
É o que cumpria frisar. Passo ao mérito.
Inicialmente, o ofício da Secretaria de Saúde do Estado elencando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais não é documento apto a delimitar qual o medicamento é o mais indicado ao paciente. O medicamento essencial a ele é definido pelo profissional que o acompanha.
As cortes superiores já firmaram entendimento sobre o objeto do presente recurso. Segundo dispõe o Tema repercussão geral nº 500 do STF:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil 4. As ações que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800105-24.2018.8.10.9001
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO(A) : JUVENICE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 456/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL – OBRIGATORIEDADE ESTATAL – DIGNIDADE HUMANA – RESERVA DO POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA – TEMA Nº 500 STF – TEMA Nº 106 STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do juízo de base, que deferiu a tutela de urgência.
A controvérsia, em apertada síntese, gira em torno da obrigatoriedade estatal em fornecer meios para a efetivação do direito fundamental a saúde, insculpido na Lei Maior e norteado pleos princípios gerais do Direito e pelos costumes.
O Estado do Maranhão pugna basicamente pela impossibilidade de cumprimento da medida, tanto pela alegada ausência de Direito da parte Autora quanto pela limitação da reserva do possível.
É o que cumpria frisar. Passo ao mérito.
Inicialmente, o ofício da Secretaria de Saúde do Estado elencando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais não é documento apto a delimitar qual o medicamento é o mais indicado ao paciente. O medicamento essencial a ele é definido pelo profissional que o acompanha.
As cortes superiores já firmaram entendimento sobre o objeto do presente recurso. Segundo dispõe o Tema repercussão geral nº 500 do STF:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil 4. As ações que...
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