Acórdão Nº 0800110-98.2019.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-12-2020

Número do processo0800110-98.2019.8.10.0016
Year2020
Data de decisão10 Dezembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020

RECURSO Nº : 0800110-98.2019.8.10.0016

ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : TERTULIANO FARIAS RODRIGUES – OAB/MA N.º 6.101

RECORRIDO(A) : NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.

ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA N.º 9.348-A

RECORRIDO(A) : PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.

ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO – OAB/MA N.º 8.883-A

RECORRIDO(A) : ASSURANT SEGURADORA S/A

ADVOGADO(A) : ANTONIO ARY FRANCO CÉSAR – OAB/SP N.º 123.514

RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.°: 3844/2020-2

SÚMULA DE JULGAMENTO:RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO – PREFACIAIS AFASTADAS – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de consumidor que adquiriu uma TV, marca PANASONIC, modelo “LED 40 TC40D400B FULL HD”, no valor de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), para pagamento à vista, na loja da 1ª Requerida (NOVO MUNDO). Aduz que, em razão de não dispor dessa quantia para comprar o produto na modalidade à vista, realizou um empréstimo com o auxílio de um funcionário da Recorrida (NOVO MUNDO), cujo bem, alega, ter somado a importância de R$ 3.238,20 (três mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Na mesma ocasião, foi oferecido um seguro. Sustenta que, no período da garantia, o televisor apresentou defeito, qual seja “tela escura”. Assim sendo, o Demandante contatou a assistência técnica autorizada, que não resolveu o problema, uma vez que o produto funcionou alguns dias, porém voltou a apresentar o mesmo vício, tendo reclamado à loja Requerida (NOVO MUNDO), e recebeu como resposta que o imbróglio não deveria mais ser resolvido lá, e sim com a seguradora. Em vista disso, o Requerente acionou esta, através do PROCON, que reconheceu a impossibilidade de conserto do produto, e propôs o reembolso do valor pago, em até 10 (dez) dias úteis, por meio de ordem de pagamento, tendo em vista que o Requerente não possui conta bancária. O Autor afirma que não houve restituição da quantia despendida, e uma vez que tentou dirimir o problema na via administrativa com as Reclamadas, sem êxito, teve que recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de solucionar a presente demanda.

2. A argumentação defensiva das Recorridas não resiste à análise dos fatos. Em sede de contestação (Id 5974722), a 1ª Requerida (NOVO MUNDO) esclarece acerca das atividades por ela desenvolvidas, para dizer que não é responsável pelos vícios de fabricação quando da aquisição de um produto. Argui prefacial de ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas a seguradora Reclamada deve constar no polo passivo, sob o fundamento da adesão do Autor à garantia estendida. Pleiteia, em caso de condenação em dano material, que seja determinada a devolução do produto viciado pela parte Autora.

3.A 2ª Demandada (PANASONIC) alega preliminares deincompetência do juizado, em razão de necessidade de perícia técnica, o que, de logo, rechaço-a,isso porque desnecessária perícia no caso em comento, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. Além disso, o Autor junta documento que comprova a impossibilidade de reparo no produto com defeito (Id 5974701). Logo, desnecessária a realização deperíciatécnicapara demonstrar que o débito imputado a ela não lhe pertence.Quanto à prefacial de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inépcia da inicial, afasto-a, do mesmo modo, em razão do arcabouço probatório constante nos autos, que demonstram a aquisição do produto, como documento fiscal (Id 5974701), em nome do Autor, com especificação da marca relativa à 2ª Reclamada (PANASONIC), além do documento de identificação pessoal do Demandante, que foi juntado corretamente, ao contrário do que assevera a Reclamada.

4.No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir,tem-se que o interesse processual é uma das condições da ação que, ausente, pode gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se infere do art. 485, VI, do CPC. A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona que:

A ideia de interesse de agir, também...

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