Acórdão Nº 0800110-98.2019.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-12-2020
Número do processo | 0800110-98.2019.8.10.0016 |
Year | 2020 |
Data de decisão | 10 Dezembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800110-98.2019.8.10.0016
ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) : TERTULIANO FARIAS RODRIGUES – OAB/MA N.º 6.101
RECORRIDO(A) : NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA N.º 9.348-A
RECORRIDO(A) : PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO – OAB/MA N.º 8.883-A
RECORRIDO(A) : ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : ANTONIO ARY FRANCO CÉSAR – OAB/SP N.º 123.514
RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.°: 3844/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO:RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO – PREFACIAIS AFASTADAS – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de consumidor que adquiriu uma TV, marca PANASONIC, modelo “LED 40 TC40D400B FULL HD”, no valor de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), para pagamento à vista, na loja da 1ª Requerida (NOVO MUNDO). Aduz que, em razão de não dispor dessa quantia para comprar o produto na modalidade à vista, realizou um empréstimo com o auxílio de um funcionário da Recorrida (NOVO MUNDO), cujo bem, alega, ter somado a importância de R$ 3.238,20 (três mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Na mesma ocasião, foi oferecido um seguro. Sustenta que, no período da garantia, o televisor apresentou defeito, qual seja “tela escura”. Assim sendo, o Demandante contatou a assistência técnica autorizada, que não resolveu o problema, uma vez que o produto funcionou alguns dias, porém voltou a apresentar o mesmo vício, tendo reclamado à loja Requerida (NOVO MUNDO), e recebeu como resposta que o imbróglio não deveria mais ser resolvido lá, e sim com a seguradora. Em vista disso, o Requerente acionou esta, através do PROCON, que reconheceu a impossibilidade de conserto do produto, e propôs o reembolso do valor pago, em até 10 (dez) dias úteis, por meio de ordem de pagamento, tendo em vista que o Requerente não possui conta bancária. O Autor afirma que não houve restituição da quantia despendida, e uma vez que tentou dirimir o problema na via administrativa com as Reclamadas, sem êxito, teve que recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de solucionar a presente demanda.
2. A argumentação defensiva das Recorridas não resiste à análise dos fatos. Em sede de contestação (Id 5974722), a 1ª Requerida (NOVO MUNDO) esclarece acerca das atividades por ela desenvolvidas, para dizer que não é responsável pelos vícios de fabricação quando da aquisição de um produto. Argui prefacial de ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas a seguradora Reclamada deve constar no polo passivo, sob o fundamento da adesão do Autor à garantia estendida. Pleiteia, em caso de condenação em dano material, que seja determinada a devolução do produto viciado pela parte Autora.
3.A 2ª Demandada (PANASONIC) alega preliminares deincompetência do juizado, em razão de necessidade de perícia técnica, o que, de logo, rechaço-a,isso porque desnecessária perícia no caso em comento, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. Além disso, o Autor junta documento que comprova a impossibilidade de reparo no produto com defeito (Id 5974701). Logo, desnecessária a realização deperíciatécnicapara demonstrar que o débito imputado a ela não lhe pertence.Quanto à prefacial de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inépcia da inicial, afasto-a, do mesmo modo, em razão do arcabouço probatório constante nos autos, que demonstram a aquisição do produto, como documento fiscal (Id 5974701), em nome do Autor, com especificação da marca relativa à 2ª Reclamada (PANASONIC), além do documento de identificação pessoal do Demandante, que foi juntado corretamente, ao contrário do que assevera a Reclamada.
4.No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir,tem-se que o interesse processual é uma das condições da ação que, ausente, pode gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se infere do art. 485, VI, do CPC. A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona que:
A ideia de interesse de agir, também...
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800110-98.2019.8.10.0016
ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) : TERTULIANO FARIAS RODRIGUES – OAB/MA N.º 6.101
RECORRIDO(A) : NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA N.º 9.348-A
RECORRIDO(A) : PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO – OAB/MA N.º 8.883-A
RECORRIDO(A) : ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : ANTONIO ARY FRANCO CÉSAR – OAB/SP N.º 123.514
RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.°: 3844/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO:RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO – PREFACIAIS AFASTADAS – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de consumidor que adquiriu uma TV, marca PANASONIC, modelo “LED 40 TC40D400B FULL HD”, no valor de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), para pagamento à vista, na loja da 1ª Requerida (NOVO MUNDO). Aduz que, em razão de não dispor dessa quantia para comprar o produto na modalidade à vista, realizou um empréstimo com o auxílio de um funcionário da Recorrida (NOVO MUNDO), cujo bem, alega, ter somado a importância de R$ 3.238,20 (três mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Na mesma ocasião, foi oferecido um seguro. Sustenta que, no período da garantia, o televisor apresentou defeito, qual seja “tela escura”. Assim sendo, o Demandante contatou a assistência técnica autorizada, que não resolveu o problema, uma vez que o produto funcionou alguns dias, porém voltou a apresentar o mesmo vício, tendo reclamado à loja Requerida (NOVO MUNDO), e recebeu como resposta que o imbróglio não deveria mais ser resolvido lá, e sim com a seguradora. Em vista disso, o Requerente acionou esta, através do PROCON, que reconheceu a impossibilidade de conserto do produto, e propôs o reembolso do valor pago, em até 10 (dez) dias úteis, por meio de ordem de pagamento, tendo em vista que o Requerente não possui conta bancária. O Autor afirma que não houve restituição da quantia despendida, e uma vez que tentou dirimir o problema na via administrativa com as Reclamadas, sem êxito, teve que recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de solucionar a presente demanda.
2. A argumentação defensiva das Recorridas não resiste à análise dos fatos. Em sede de contestação (Id 5974722), a 1ª Requerida (NOVO MUNDO) esclarece acerca das atividades por ela desenvolvidas, para dizer que não é responsável pelos vícios de fabricação quando da aquisição de um produto. Argui prefacial de ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas a seguradora Reclamada deve constar no polo passivo, sob o fundamento da adesão do Autor à garantia estendida. Pleiteia, em caso de condenação em dano material, que seja determinada a devolução do produto viciado pela parte Autora.
3.A 2ª Demandada (PANASONIC) alega preliminares deincompetência do juizado, em razão de necessidade de perícia técnica, o que, de logo, rechaço-a,isso porque desnecessária perícia no caso em comento, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. Além disso, o Autor junta documento que comprova a impossibilidade de reparo no produto com defeito (Id 5974701). Logo, desnecessária a realização deperíciatécnicapara demonstrar que o débito imputado a ela não lhe pertence.Quanto à prefacial de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inépcia da inicial, afasto-a, do mesmo modo, em razão do arcabouço probatório constante nos autos, que demonstram a aquisição do produto, como documento fiscal (Id 5974701), em nome do Autor, com especificação da marca relativa à 2ª Reclamada (PANASONIC), além do documento de identificação pessoal do Demandante, que foi juntado corretamente, ao contrário do que assevera a Reclamada.
4.No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir,tem-se que o interesse processual é uma das condições da ação que, ausente, pode gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se infere do art. 485, VI, do CPC. A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona que:
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