Acórdão Nº 0800111-30.2019.8.10.0066 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 01-10-2021

Número do processo0800111-30.2019.8.10.0066
Ano2021
Data de decisão01 Outubro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800111-30.2019.8.10.0066

RECORRENTE: MARIA MIRTES DE SOUZA LIMA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800111-30.2019.8.10.0066

RECORRENTE: MARIA MIRTES DE SOUZA LIMA

Adv: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Adv: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

EMENTA: Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PRESCRIÇÃO CONTADA DO INÍCIO DO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL, E QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ULTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.

01. Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo cliente contra sentença que entendeu prescrita a pretensão de ressarcimento, ao fundamento de que a parte Recorrente teve conhecimento do dano alegado e de sua autoria a partir do primeiro desconto, o qual perdurou longo tempo, o que, segundo a sentença, não haveria como passar desapercebido pela parte interessada, notadamente por não se tratar de aposentadoria de alto valor, ao que, adotando o prazo prescricional de cinco anos a contar da primeira parcela, entendeu prescrita a pretensão, OU SEJA, entendeu o magistrado que a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, realizado no mês de dezembro de 2009, mas só ajuizou a presente demanda em 17/01/2019, o qual perdurou por 60 meses.

02. O recurso é do cliente, e asseverou, dentre outras coisas que os descontos implicam em obrigação de trato sucessivo e que isto afastaria o termo inicial da prescrição para o último desconto, ou seja, NÃO haveria que se falar em prescrição.

03. Com razão a parte Recorrente, de forma a merecer retoque de reforma a sentença atacada, pois, sabido, o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança e há, por certo, muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

04. No caso dos autos, a melhor exegese é aquela que entende ser o prazo quinquenal, do art. 27 do CDC, pois embasada a causa de pedir na cobrança de valores que o cliente entende indevidos, em nome de pessoa idosa ou, na maioria das vezes, de pouca instrução e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, ou seja, há no caso dos autos nítida situação de fato do serviço/produto a um consumidor, que alegou ter sido atingido pela má prestação de serviço do Banco, cobrando-lhe por valor de empréstimo não validamente contratado, e não informado, com afetação e implicação da responsabilidade por danos à integridade/patrimônio do consumidor (acidente de consumo), logo, o caso se amolda à situação de responsabilidade por fato do serviço, enquadrando-se a parte autora na definição de consumidor e, de consequência, o prazo prescricional se regula pelo disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

05. O art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe no sentido de que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conta-se ‘do conhecimento do dano e de sua autoria’, o que poderia levar à compreensão, de que o conhecimento do dano se dê, presumidamente, a partir do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário, de modo a, assim, incidir a prescrição sobre todos os descontos anteriores a cinco anos da propositura, todavia, por haver uma relação de trato sucessivo, o dano se renovava a cada novo desconto, o que faz com que a data de início se lance ao último desconto do benefício, termo inicial da contagem.

06. Se este argumento não bastar, poder-se-ia chegar à mesma conclusão partindo-se do pressuposto de que é lícito dar tratamento diferenciado aos de acentuada vulnerabilidade ou hipossuficiência, tais...

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